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TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS

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Não é novidade que a economia digital trouxe inúmeras vantagens não só para os cidadãos, mas também para as empresas. O surgimento de novos modelos de negócio desafia a tributação já existente, assim sendo, muitos sistemas tributários estão trabalhando para se adequar à nova realidade.

No mundo

A União Europeia discute novos temas na agenda fiscal, dentre eles a criação de um imposto sobre serviços digitais. De acordo Sérgio Vasques,[1] a criação de um imposto europeu sobre os serviços digitais parece inevitável numa forma ou outra, se a Europa quiser sobreviver na economia em que vivemos.

O tema está em discussão na Organização para a Coordenação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), contudo, alguns países como Itália e França já possuem impostos dessa natureza, sem aguardar a manifestação do órgão.

Os Estados Unidos são mais críticos em relação ao assunto, questionando a abrangência do imposto. O governo norte americano reagiu agressivamente com a abertura de investigações para elevar tarifas de importação de países que adotarem taxas digitais, tomando como base a Lei de Comércio de 1974 na seção 301.

No Brasil

Aqui no Brasil ainda não temos nenhum tributo que trate exclusivamente de serviços digitais, contudo, existem dois Projetos de Lei que preveem essa tributação.

O Projeto de Lei nº 2.358/2020[2] institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados por grandes empresas de tecnologia (CIDE- digital).

O PL prevê que a empresa que pertença a grupo econômico, com domicílio no Brasil ou no exterior, que tiver receita bruta global no ano-calendário anterior superior a 3 bilhões de reais e, simultaneamente, 100 milhões de reais no Brasil, seria contribuinte da CIDE-Digital.

O fato gerador da CIDE-Digital ocorre por ocasião do recebimento de receita bruta decorrente da (i) exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil; (ii) disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil; (iii) transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.

A tributação ocorreria de forma progressiva de acordo com a receita bruta, podendo variar de 1% a 5%. De acordo com a proposta, os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para incentivo da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico no País.

A segunda alteração prevista é o Projeto de Lei Complementar nº 131/2020[3] que altera a Lei nº 10.833/ 2003, para estabelecer regime diferenciado da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre a receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas com elevada receita que utilizam plataformas digitais.

Considerações finais

As divergências de entendimentos, principalmente entre a Europa e os Estados Unidos, fizeram com que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) levantasse uma negociação para que se chegue a um consenso no que tange a tributação dos serviços digitais, as quais encontram-se paralisadas por solicitação do governo norte americano.

No Brasil destacamos que ambos os Projetos de Lei estão em trâmite, o primeiro na Câmara dos Deputados e o segundo no Senado Federal, os quais tem por objetivo aumentar as fontes de receitas, especialmente no momento que estamos enfrentando de pandemia do novo coronavírus.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

[1] Disponível em: <https://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/lex/detalhe/sergio-vasques-imposto-sobre-servicos-digitais-parece-inevitavel> Acesso em: 05/07/2020.

[2] Projeto de Lei 2.358/2020 – clique aqui

[3] Projeto de Lei Complementar nº 131/2020 – clique aqui

Equipe Tributária do Molina Advogados

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