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OPORTUNIDADE DE NOVA TRANSAÇÃO: PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020

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No último dia 17 de junho de 2020 foi publicada a Portaria nº 14.402/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que estabeleceu regras para uma nova modalidade de transação excepcional. Trata-se de mais uma medida que busca diminuir os impactos econômicos negativos da pandemia da Covid-19, permitindo que os contribuintes afetados paguem débitos inscritos em dívida ativa em condições especiais. Veja abaixo os principais pontos sobre a Portaria.

Inicialmente, quem poderá aderir?

De acordo com a Portaria PGFN nº 14.402/2020[1], pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, cooperativas e demais pessoas jurídicas poderão aderir à transação, desde que cumpram os requisitos expostos abaixo. Para tanto, os créditos inscritos em dívida ativa não devem superar R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Requisitos a serem observados

De acordo com a Portaria recentemente publicada, apenas créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão usufruir dos descontos da nova transação excepcional.

O grau de recuperabilidade, por sua vez, será mensurado a partir da verificação da situação econômica do contribuinte e da sua capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

Vale lembrar que na apuração dessa capacidade de pagamento serão considerados como fatores redutores o impacto da pandemia na geração de resultados da pessoa jurídica e o comprometimento da renda das pessoas físicas.

Trata-se da redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal (pessoa jurídica) ou rendimento bruto mensal (pessoa física) de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior a adesão, em relação aos valores referentes ao mesmo período de 2019.

Para mensuração dessa capacidade de pagamento do devedor, serão consideradas as informações prestadas pelo próprio contribuinte em seu pedido de adesão, bem como os dados informados em períodos anteriores.

No caso das pessoas jurídicas, poderão ser utilizadas diferentes fontes para a análise, como por exemplo, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), entre outras. Já para as pessoas físicas, a verificação poderá ser feita, por exemplo, a partir dos bens, direitos e rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).

Os créditos então serão classificados em quatro categorias, sendo que apenas aqueles considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis[2] serão objeto dos descontos previstos pela Portaria PGFN nº 14.402/2020.

Quais as condições de pagamento?

As modalidades de transação excepcional poderão variar bastante de acordo com o contribuinte e a sua opção por prazo de pagamento mais alongado ou descontos maiores.

Nos termos da Portaria, a entrada será de 4% do valor consolidado da dívida (sem descontos) e poderá ser parcelada em 12 vezes, sendo o valor mensal equivalente a 0,334% dos créditos transacionados.

Com relação ao valor restante, poderão ser reduzidos em até 100% os juros, multas e encargos legais e o montante parcelado pelo período máximo de 133 meses.[3] Na hipótese de transação envolvendo contribuições sociais, o parcelamento poderá ser feito em até 48 meses.

O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Nos demais casos, o mínimo admitido é de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela.

É importante destacar que o valor das parcelas poderá variar. Para as pessoas jurídicas esta será determinada considerando o maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitada. Para as pessoas físicas será adotada sistemática semelhante, mas considerando como parâmetro para o cálculo o correspondente a 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do mês anterior.

Segundo a PGFN, tal mecanismo foi adotado para permitir que, caso o contribuinte tenha uma retomada econômica de suas atividades, esta seja revertida à quitação do passivo fiscal.[4]

Procedimentos para adesão

Os procedimentos referentes a nova modalidade de transação deverão ser feitos exclusivamente pelo Portal Regularize no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Será possível incluir débitos parcelados e em discussão judicial, desde que haja, respectivamente, a desistência do parcelamento e de eventuais processos judiciais relacionados aos valores inscritos.[5]

Ademais, de acordo com informações da PGFN, um contribuinte que teve sua solicitação indeferida poderá reapresentar o pedido, caso haja uma alteração substancial de sua capacidade de pagamento durante o período de adesão.[6]

Considerações Finais

Conforme exposto, os benefícios previstos na Portaria PGFN nº 14.402/2020 serão concedidos de acordo com a análise caso a caso e serão pautados na necessidade e capacidade de pagamento de cada contribuinte, em função dos impactos econômicos do Coronavírus.

Vale lembrar que, em abril deste ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já havia editado a Portaria nº 9.924/2020[7] estabelecendo a possibilidade de parcelamento com entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos que poderiam ser divididos em até 3 parcelas, sendo o restante do valor pago em até 142 meses.

Esta fixou também a permissão para diferimento do pagamento da primeira parcela para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão, mas sem incluir qualquer previsão de desconto para os contribuintes.

Inquestionável, portanto, que a nova regulamentação traz condições mais vantajosas quando comparada com a primeira Portaria editada pela PGFN, o que não a exime de algumas críticas e dúvidas.

Entre os pontos questionados, destacam-se o excesso de requisitos e certa subjetividade dos parâmetros estabelecidos, o que poderá gerar desconfiança e baixa adesão por parte dos contribuintes e, em última análise, a ineficácia da medida.

A Portaria PGFN nº 14.402/2020 é mais uma das iniciativas para tentar diminuir os efeitos deletérios da pandemia da Covid-19. Caso queira conhecer outras medidas tributárias já adotadas veja os nossos artigos: Impactos do COVID-19 nas questões tributárias e 10 novas medidas positivas na área tributária para minimizar os impactos econômicos do Covid-19.

 

[1] Portaria PGFN nº 14.402 de 16 de junho de 2020. Disponível em:< http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=110357&visao=anotado> Acesso em: 23 jun. 2020.

[2] De acordo com o artigo 5º, §1º da Portaria PGFN nº 14.402/2020, são considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência.

[3] As modalidades de transação estão previstas no artigo 9º da Portaria PGFN nº 14.402/2020. Vale lembrar a existência de limite máximo para os descontos de acordo com o tipo de contribuinte. No caso das pessoas jurídicas em geral este será de 50% do valor total da dívida.

[4] Entrevista Coletiva da PGFN sobre a Nova Transação Excepcional da Dívida Ativa – Portaria PGFN nº 14.402/2020. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=HTRnZUMN2cY> Acesso em: 24 jun. 2020.

[5] De acordo com o artigo 13 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

[6] Entrevista Coletiva da PGFN sobre a Nova Transação Excepcional da Dívida Ativa – Portaria PGFN nº 14.402/2020. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=HTRnZUMN2cY> Acesso em: 24 jun. 2020.

[7]Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020. Disponível em:< http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108609> Acesso em: 23 jun. 2020.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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