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POSSÍVEIS MUDANÇAS NO ITCMD EM SÃO PAULO – PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº 250/20 

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386 segundos

No último dia 17 de abril, foi apresentado o Projeto de Lei nº 250/2020 que visa promover alterações na regulamentação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado de São Paulo.

Não obstante existam outros pontos de alteração, veja a seguir o resumo que preparamos para você com 4 modificações importantes propostas no Projeto de Lei em comento.

1. Alíquotas Progressivas

Atualmente, a Lei nº 10.705/2000 estabelece a alíquota de 4% sobre qualquer bem ou direito transmitidos por sucessão legítima ou testamentária e por doação. A alíquota do imposto independe, portanto, da natureza e do valor envolvido.

O Projeto de Lei nº 250/2020[1], contudo, estabelece o aumento progressivo da alíquota do imposto de 4% até 8%, com variações para doação e herança e de acordo com os valores envolvidos. Neste sentido, passariam a existir seis faixas de tributação conforme quadro abaixo:

Vale destacar que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) tem seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), nos termos do artigo 603 do RICMS-SP. Por exemplo, em 2020, a UFESP corresponde a R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos).[3]

A proposta paulista de elevação da alíquota do tributo segue uma tendência já observada em outros Estados. No Rio de Janeiro, por exemplo, as alíquotas do imposto são progressivas e variam de 4% para operações de até 70.000 UFIR-RJ a 8% para aquelas acima de 400.000 UFIR-RJ.[4]

2. Planos de VGBL e PGBL

O artigo 6º, inciso I, “e” da Lei nº 10.705/2000 estabelece a isenção da quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebido em vida pelo respectivo titular.

A proposta, no entanto, prevê a alteração do dispositivo para que conste a isenção apenas dos valores devidos “pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (INSS), pela São Paulo Previdência (SPPREV) no limite do valor pago pelo INSS”.

Propõe, ainda, incluir o inciso IX ao artigo 8º da Lei nº 10.705/2000. Este dispositivo atribui responsabilidade solidária às “entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras, na hipótese de transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).”

O tema é bastante polêmico e já foi discutido em diversos Tribunais. Em 2019, por exemplo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre valores oriundos de planos de VGBL como previa a Lei Estadual nº 7.174/2015 do Rio de Janeiro. Os planos de PGBL, no entanto, não foram abarcados pela decisão.[5]

3. Transferência de imóveis

Por fim, nos casos de transmissão por doação ou causa mortis de bens imóveis, urbanos ou rurais, o Projeto de Lei determina a utilização como base de cálculo do ITCMD do valor de mercado ou de referência a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP).[6]

É bom lembrar que, de acordo com a legislação paulista vigente, o tributo deve ser calculado considerando, para imóveis urbanos, o valor utilizado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e, para imóveis rurais, o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

4. Transmissão de Participações Societárias

No caso de transmissão de quotas ou ações que não possuem cotação em Bolsa de Valores, a base de cálculo do ITCMD, que hoje é o valor patrimonial das participações societárias transferidas, passaria, de acordo com a proposta, a ser calculado de acordo com o patrimônio líquido[7] ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos a valor de mercado na data do fato gerador.

  • Fique atento!

Vale lembrar que esta não é a única proposta de alteração do regramento do ITCMD em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O Projeto de Lei nº 1.315/2019, apresentado no final do ano passado, é menos abrangente e prevê a alteração do artigo 16 da Lei nº 10.705/2000 para estabelecer seis faixas de tributação nas transmissões causa mortis, variando as alíquotas de 3% a 8%, a depender do valor envolvido.[8]

Ademais, existem inúmeros propostas em tramitação no Senado Federal que pretendem aumentar o teto do ITCMD, atualmente limitado a 8%, o que permitiria aos Estados realizarem novas alterações nas legislações locais para aumentar as alíquotas do imposto em todo o país.[9]

Diante deste cenário, o Planejamento Sucessório volta à pauta das discussões, já que eventuais alterações poderiam impactar diretamente na tributação da herança. Ainda que o tema seja evitado por muitas famílias, trata-se de medida necessária para a conservação e perpetuação do patrimônio que permite a transferência de bens aos descendentes de maneira menos onerosa e mais célere.

Vale destacar que, na hipótese de aprovação de qualquer das propostas em tramitação atualmente na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, as modificações só terão efeitos no exercício subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação da lei. Portanto, caso as alterações expostas acima sejam aprovadas este ano, estas só passarão a valer a partir de 2021.

Não obstante os efeitos das mudanças não sejam imediatos, o Planejamento Sucessório é um tema relevante, não apenas em razão dos impactos tributários decorrentes de eventual alteração do ITCMD, mas também como forma de evitar conflitos familiares futuros.

Caso queira saber mais, veja os nossos artigos sobre o tema: Quatro perguntas comuns sobre Planejamento Sucessório e Conheça Cinco Instrumentos de Planejamento Sucessório.
                            

[1]Projeto de Lei nº 250/2020. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em:< https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805> Acesso em: 05 mai. 2020.

[2]Esta isenção é aplicada para imóveis de residência urbana ou rural, se os familiares beneficiários nele residam ou não tenham outro imóvel.

[3]Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) Disponível em: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx> Acesso em: 03 jun. 2020.

[4]Disponível em: <http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp /pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=10456245819802814&datasource=UCMServer%23dDoc Name%3AWCC207437&_adf.ctrl-state=ogsnsgx85_> Acesso em: 05 jun. 2020.

[5]Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ. Direta de Inconstitucionalidade. Processo nº 0008135-40.2016.8.19.0000. Relatora: Des. Ana Maria Pereira de Oliveira.

[6]Enquanto não estabelecido, o Projeto de Lei prevê a possibilidade de aplicação dos seguintes parâmetros: (i) Imóveis rurais – o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade para imóveis rurais; (ii) Imóvel urbano – o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do ITBI, ou, na sua falta, do IPTU.

[7]Patrimônio Líquido apurado nos termos do artigo 1.179 do Código Civil, nos termos do Projeto de Lei nº 250/2020.

[8]Projeto de Lei nº 1.315/2019. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em:< https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000314620> Acesso em: 05 mai. 2020.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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