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NOVA LEI Nº 14.010/2020 E O IMPACTO DA COVID-19 NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

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As relações jurídicas foram extremamente prejudicadas em decorrência da pandemia da Covid-19 e das determinações das autoridades para o isolamento social. Isso porque o fechamento do atendimento presencial dos órgãos públicos e estabelecimentos comerciais, por exemplo, prejudicou uma série de direitos pela população. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, propõe uma regulação das relações privadas durante o período da pandemia. Veja em nosso artigo os principais pontos abordados na lei em comento para as relações empresariais.

1) Caráter transitório da lei:

A Lei nº 14.010/2020 (chamada de “Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório” ou “Lei do RJET”) tem caráter transitório e emergencial, cujo objetivo é a regulação das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19. O marco inicial dos eventos derivados da pandemia previsto em referida lei é dia 20 de março de 2020, data de publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil.

Ademais, nos termos do seu artigo 2º, a Lei do RJET não cria normas permanentes, tampouco revoga ou altera outros dispositivos de lei. Visa ela apenas suspender determinadas regras por falta de compatibilidade com o período pandêmico.

2) Prescrição e Decadência:

A Lei do RJET determinou que os prazos prescricionais e decadenciais se consideram impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da lei (12 de junho de 2020) até 30 de outubro de 2020. Na prática, isso significa que, durante o período em comento, haverá a paralização da contagem dos prazos.

Enquanto o impedimento ocorre quando o prazo ainda não teve o seu início de contagem, a suspensão ocorre quando os prazos já estão correndo. Em ambos os casos, contudo, o efeito da Lei do RJET é o mesmo: não haverá a contagem do prazo no período.

Com o impedimento e suspensão dos prazos prescricionais, as partes prejudicadas terão um tempo maior para ajuizar as ações cabíveis, o que é justificável diante das dificuldades trazidas pela pandemia, por exemplo, o fato dos fóruns estarem sem atendimento presencial ao público.

Ressaltamos, por fim, que a previsão de impedimento e suspensão prevista na Lei do RJET não será aplicável enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais previstas em outras leis.

3) Assembleia Gerais realizadas por meios eletrônicos:

A Lei do RJET prevê a possibilidade de realização de assembleias gerais de pessoas jurídicas por meio eletrônico até 30 de outubro de 2020, ainda que o contrato/estatuto social não estabeleça essa possibilidade. Essa regra tem como principal objetivo evitar uma aglomeração desnecessária de pessoas e, ao mesmo tempo, propiciar que as decisões mais importantes da sociedade sejam tomadas sem qualquer irregularidade.

Nessas assembleias, o administrador deverá indicar o meio eletrônico para os participantes se manifestarem, sendo certo que o meio escolhido deverá assegurar a identidade do participante e a segurança do voto, produzindo o mesmo efeito legal de uma assinatura presencial.

Note que não houve alteração de dispositivos da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil Brasileiro”) ou da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), de forma que a regra valerá para assembleias realizadas apenas até 30 de outubro deste ano.

A Lei do RJET não é a única novidade referente à possibilidade de realização de assembleias e reuniões por meio digital. A Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, a qual ainda não foi convertida em lei, criou a possibilidade do voto a distância nas sociedades limitadas e companhias fechadas (o voto a distância já era regulado no caso de companhias abertas). Ademais, determinou que o voto a distância deverá respeitar a regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que regula e coordena as Juntas Comerciais.

Por meio da Instrução Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020, o DREI regulamentou o voto a distância e a realização de reuniões e assembleias semipresenciais e digitais nas sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. 

A instrução do DREI é válida não apenas durante o período pandêmico, de forma que as sociedades empresariais poderão realizar as reuniões e assembleias semipresenciais ou digitais mesmo após a pandemia, desde que observem o disposto na Instrução Normativa DREI nº 79/2020.

4) Relações de consumo:

A Lei do RJET suspende a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor até 30 de outubro de 2020 nas hipóteses de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos

O mencionado artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor trata sobre a possibilidade de desistência do contrato, pelo consumidor, no prazo de 7 (sete) dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço quando a contratação for feita fora do estabelecimento comercial. Desta forma, entendemos que até 30 de outubro de 2020 o consumidor não poderá exercer seu direito ao arrependimento referente à compra dos produtos relacionados acima. Note que o direito de arrependimento continuará válido para compra de demais produtos e serviços.

5) Prazos da Lei Geral de Proteção de Dados:

Inicialmente, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), em seu artigo 65, previu como marco temporal para o início de sua vigência: (i) o dia 28 de dezembro de 2018, no tocante aos artigos que dispõem sobre as funções e a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”); e (ii) 24 (vinte e quarto) meses após a data da publicação da Lei, ocorrida em agosto de 2018, com relação aos demais dispositivos.

No entanto, o cenário, foi recentemente alterado, a partir da publicação da Medida Provisória nº 959/2020, em 29 de abril de 2020, que, em seu artigo 4º, ampliou a vacatio legis da LGPD para 3 de maio de 2021.

No mesmo sentido, o Projeto Lei nº 1.179 de 2020, dentre outras medidas, propusera no seu texto inicial a prorrogação do prazo para a vigência da LGPD em 1º de janeiro de 2021, bem como as penalidades só passariam a ser aplicadas a partir de agosto de 2021.

Por sua vez, a Lei do RJET é oriunda Projeto Lei nº 1.179 de 2020, o qual foi encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República. E, embora o Presidente da República tenha realizado alguns vetos ao Projeto de Lei, o artigo 20, que trata sobre a LGPD, foi mantido. 

Com isso, vale destacar que, até o momento, o cenário que temos é a LGPD em vigor em agosto de 2020 e as penalidades em agosto de 2021. No entanto, se a Medida Provisória nº 959/2020 for votada e aprovada, a LGPD passará a entrar em vigor em maio de 2021 e as penalidades em agosto de 2021. 

Aproveitamos para informar que o Planalto está em atualização diária dos atos normativos sobre o Coronavírus. Assim, podemos entender melhor as disposições legislativas enfrentadas devido à situação pandêmica atual.  

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

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