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ESTADOS ATRIBUEM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA À MARKETPLACES POR INADIMPLÊNCIA DE LOJISTAS

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232 segundos

Com a chegada da COVID-19 ao Brasil e o isolamento social, a divulgação de lojas em plataformas online denominadas ‘’Marketplaces’’ se tornou uma alternativa aos empresários que tiveram uma queda repentina em seus negócios.

No entanto, alguns Estados têm vislumbrado a possibilidade de arrecadar tributos neste segmento responsabilizando as plataformas online pelo não recolhimento do ICMS. Entendam um pouco mais sobre o assunto abaixo. 

O que são Marketplaces?

Marketplaces são modelos de negócios que visam reunir diversas empresas em um único ambiente, com a venda de produtos ou serviços, atuando como uma vitrine virtual ou um “shopping online”, expondo diversos produtos de várias lojas em um só local.

Assim, o usuário que acessar a plataforma terá a possibilidade de comprar seu produto escolhendo a empresa que fornece o melhor custo benefício, dentre as opções do site.

Responsabilidade tributária

Como se trata de uma plataforma que terceiriza parte do processo de venda, via de regra, a responsabilidade tributária fica a cargo da loja expositora do produto, sendo que o marketplace é apenas um facilitador do contato entre o e-commerce e os consumidores.

Ou seja, toda a responsabilidade tributária fica a cargo do lojista, responsável direto pela venda, sendo que o marketplace ajuda apenas com a visibilidade do produto.

Alteração recente: Fisco Fluminense

Apesar da responsabilidade ser, em regra, dos lojistas, alguns estados estão editando leis para atribuir a cobrança pelo não recolhimento do ICMS às plataformas online que realizam a intermediação da venda.

A última alteração foi instituída pelo estado do Rio de Janeiro mediante a publicação da Lei nº 8.795/2020 no dia 17 de abril deste ano, que alterou dispositivos da Lei nº 2.657/1996.  

Neste sentido, o artigo 18 da norma supracitada incluiu entre os responsáveis por recolher o imposto, caso o vendedor não pague, os marketplaces que operacionalizem a transação financeira e o acompanhamento do pedido sem emitir a nota fiscal, nas seguintes hipóteses:

a) quando deixarem de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação; 

b) quando o contribuinte estiver em situação cadastral irregular e o intermediário tenha sido informado desta situação previamente pelo Fisco; 

c) quando descumprirem demais obrigações previstas na legislação que concorrerem para o não-recolhimento do tributo.

Nota de esclarecimento SEFAZ/RJ

Em nota, a Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) afirma que a Lei nº 8.795/2020 é extremamente importante para o país e para a economia, sendo que para sua edição foram levados em consideração a “proteção do emprego, oferecimento de concorrência mais leal, permitindo a médio prazo a redução da carga tributária, o custo da burocracia e a sonegação fiscal”.

A lei, de acordo com a nota, melhora a fiscalização e o controle do setor de varejo, fazendo com que as empresas concorram em igualdade de condições.

“Esse deslocamento da fiscalização para o varejo permitirá, no médio prazo, a redução da substituição tributária, uma das etapas que colaboram com a enorme burocracia no Brasil”, diz a Sefaz-RJ na nota. E acrescenta: “Quem perde é o sonegador que usa os intermediários como escudo para sonegar e praticar a concorrência desleal”.

Cobrança em outros estados

Vale ressaltar que o estado do Rio de Janeiro não é o primeiro a adotar esta medida, já tendo sido editadas normas semelhantes nos estados do Ceará, Bahia e Mato Grosso, através das Leis nº 16.904/2019, 14.183/2019 e nº 11.081/2020, respectivamente, o que demonstra ser uma tendência a ser aplicada pelos demais estados.

Com isso, antes de iniciar a operação, as empresas deverão verificar quais as vendas realizadas para o Rio de Janeiro – ou outros Estados com leis semelhantes – para calcular o diferencial de alíquota. 

Nossas considerações:

Entendemos que atribuir responsabilidade tributária aos intermediários de vendas em um momento tão delicado como a pandemia poderá encarecer o valor dos produtos divulgados e afetar ainda mais o fluxo de venda dos empresários.

Além disso, ao instituir a referida lei, o Fisco Estadual estendeu a responsabilidade de terceiros prevista no Código Tributário Nacional – CTN, de forma inconstitucional, haja vista que o Marketplace figura apenas como um intermediador da venda e não possui vínculo direto com o fato gerador da obrigação. 

Dessa forma, destacamos que havendo a cobrança indevida, ou seja, sem amparo constitucional, o tema pode ser levado ao Poder Judiciário.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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