(11) 3151-3606 | contato@molina.adv.br

Lei que extingue o voto de qualidade é questionada no STF e pode gerar novas discussões no judiciário

Compartilhe

269 segundos

Há algumas semanas publicamos em nosso blog um artigo tratando da extinção do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (clique aqui para ler) e dos benefícios desta medida para os contribuintes.

Contudo, o artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 responsável pelo fim do voto de desempate proferido pelo presidente das turmas do CARF está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.399 e 6.403.

Além disso, veremos que o referido dispositivo abre margem para diferentes interpretações e, por isso, ainda pode ser objeto de novas discussões na esfera judicial. Leia nosso artigo para entender mais sobre este tema.

 

  • Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.399 e 6.403

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.399 e 6.403 foram propostas, respectivamente, pelo Procurador Geral da República e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), basicamente sob o argumento de que o fim do voto de qualidade não tem pertinência temática com a Medida Provisória nº 899/2020, que tratava do instituto da transação tributária.

Segundo o Procurador, durante o trâmite legislativo de conversão da MP nº 899/2020 na Lei nº 13.988/2020, foi inserida, por meio de emenda aglutinativa, matéria estranha ao texto inicial da MP, violando o princípio democrático e o devido processo legislativo.

Ambas as ações foram distribuídas para o relator Ministro Marco Aurélio, que aguarda manifestação da Advocacia Geral da União e parecer da Procuradoria Geral da República.

 

  • Redação da nova legislação pode gerar confusão no CARF e originar novas discussões judiciais

A lei federal recentemente publicada alterou o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 e dispôs que[1]Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Entretanto, alguns advogados e até os próprios conselheiros do CARF entendem que a palavra “contribuinte” ainda pode gerar confusão no Colegiado. Isso porque, em determinados processos como as autuações da Lava-Jato, por exemplo, a Receita Federal exige de algumas empresas o IRRF sobre valores pagos a terceiros a título de propina.

Nestes casos, o contribuinte, isto é, aquele que aufere a renda[2], é o beneficiário da propina, porém é a pessoa jurídica quem responde pela autuação, haja vista tratar-se de exigência de imposto retido na fonte.

Assim, de acordo com a nova regra e, levando em consideração a interpretação restritiva da legislação recém sancionada, em caso de empate durante a votação pelos conselheiros do CARF, o julgamento deve ser favorável ao contribuinte, ou seja, ao terceiro que não integra o polo passivo do processo administrativo, o que pode originar novas discussões judiciais.

O mesmo ocorre nos processos que abarcam os responsáveis solidários, os quais também não são contribuintes, mas passam a compor o polo passivo da demanda em casos de fraude ou simulação.

Como solução para esta problemática, o termo “contribuinte” poderia, por exemplo, ser substituído por “sujeito passivo” ou, ainda, “responsável pelo tributo”.

 

  • E os processos que envolvem a compensação?

Os pedidos de compensação também podem ser afetados com a redação da nova legislação em caso de empate no julgamento do Colegiado porque as empresas responsáveis por pleitear o abatimento entre débitos próprios e créditos federais são contribuintes, mas não sofrem a exigência de um crédito tributário, como diz a lei.

Nestas hipóteses, as discussões chegam ao crivo do CARF, pois o fisco acredita que o contribuinte não faz jus, mesmo que de forma parcial, ao crédito informado na Declaração de Compensação (DCOMP).

Ou seja, nesse tipo de demanda administrativa o que se discute é a liquidez e certeza do direito creditório, a fim de viabilizar, se for o caso, a cobrança do débito compensado, acrescido de multa e juros legais.

Assim, como a legislação exclui o voto de qualidade “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário”, nos processos envolvendo pedidos de compensação, a norma poderia não ser aplicada, trazendo certa insegurança para os contribuintes.

 

  • Considerações finais

Resta aguardar o desfecho do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no STF e torcer para que a extinção do voto de qualidade seja mantida e as votações no CARF, em caso de empate, não prejudiquem os contribuintes, como vinha acontecendo em muitas demandas administrativas.

No mais, nos próximos capítulos vamos confirmar se, de fato, a legislação será objeto de novas discussões na esfera judicial. Contudo, ainda que isto ocorra, há a possibilidade do Poder Judiciário permitir uma interpretação mais ampla da lei federal, assim como já ocorreu em diversos outros casos, evitando assim eventuais confusões no CARF.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Artigo 28 da Lei nº 13.988/2020.

[2] Artigo 1º do Decreto nº 9.580/2018 c/c artigo 45, caput da Lei nº 5.172/1966.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES