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MP do Contribuinte Legal e a Transação Tributária

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Por meio da Medida Provisória nº 899 de 16 de outubro de 2019, denominada ‘’MP do Contribuinte legal’’ a União estabeleceu requisitos e condições para aplicação da transação tributária, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional – CTN, que, apesar de ter sido instituído em 1966 até então não havia sido colocada em prática.

Trata-se de uma modalidade de extinção do crédito tributário mediante a negociação entre Fisco e contribuinte, em juízo de oportunidade e conveniência, para satisfação do crédito e resolução do litígio, sempre que, motivadamente, atenda ao interesse público.

 

Em que hipóteses o contribuinte poderá celebrar a transação com o Fisco?

 Segundo o disposto na MP, a transação tributária será possível, a princípio, em 02 (duas) hipóteses: (i) para débitos inscritos em dívida ativa e (ii) dívidas tributárias discutidas no âmbito do contencioso tributário judicial ou administrativo, desde que seja comprovada a necessidade mediante avaliação individual da capacidade contributiva e chances de recuperação do crédito.

Além disso, a transação não poderá ser utilizada de forma abusiva, com a finalidade de prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa econômica, tampouco com intuito de fraudar o Fisco ou descumprir as exigências fiscais.[1]

 

Novo REFIS?

 Com descontos de até 50% sobre o total da dívida e pagamento em até 84 prestações e redução de até 70% para pessoas jurídicas e parcelamento em até 100 meses para pessoas físicas, micro e pequenas empresas de pequeno porte, há quem compare a medida  a um REFIS permanente, tendo como requisito similar, a renúncia a quaisquer alegações de direito ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

No entanto, vale ressaltar que não se trata de um parcelamento especial, mas sim de uma lei geral que prevê a possibilidade permanente de negociação com a União, tendo por finalidade a recuperação de créditos fiscais e a regularização tributária dos contribuintes, após uma análise pormenorizada de cada devedor e grau de recuperabilidade.

Assim, a expectativa é que, com a aplicação da nova medida, os contribuintes e a Fazenda possam abreviar a solução de casos que dependam de questões técnicas, visando desburocratizar o cumprimento das demandas levadas ao crivo do Poder Judiciário, de um modo mais célere e eficaz para as partes envolvidas.

Não obstante, estima-se que essas transações poderão auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão e encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.[2]

Entretanto, resta saber se o mencionado modelo cooperativo também irá refletir nos procedimentos administrativos necessários à regularidade fiscal, tais como emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, tendo em vista que a proposta de transação não irá garantir a suspensão da exigibilidade durante o cumprimento dos créditos por ela abrangidos.[3]

 

Vedações

 Importante destacar que a transação tributária não poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: (i) sobre o valor principal do tributo; (ii) para as multas decorrentes de fraudes fiscais; (iii) débitos de origem do Simples Nacional; (iv) débitos objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; (v) dívidas oriundas do FGTS (vi) não inscritos em dívida ativa e (vii) negociações que contrariem decisão judicial definitiva.

Além disso, para transação por adesão surtir efeito deverá ser publicada em Edital, contendo as condições específicas como:  prazos e documentos necessários, definidos mediante ato do Procurador Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto na Medida Provisória.

 

Considerações Finais

A Medida Provisória nº899/2019, de fato, é mais uma novidade trazida pela Procuradoria da Fazenda Nacional que, com frequência, vem apresentando medidas que criam expectativas positivas aos contribuintes, especialmente no sentido de estimular o desenvolvimento de uma boa relação com o Fisco.

Por outro lado, a implementação prática dessas novas medidas tem apresentado algumas dificuldades e, consequentemente, certa desconfiança quanto à sua efetividade, razão pela qual é importante que o contribuinte se atente aos requisitos legais.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações sobre o assunto até a efetiva conversão em lei da Medida Provisória nº 899/2019.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Art. 4º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda

Pública competente, quando exigível em decorrência de lei;

[2] Disponível em http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2019/mp-do-contribuinte-legal-estimulara-a-regularizacao-de-dividas-junto-a-uniao. Acesso em 31/10/2019.

[3] Art. 6º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

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