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O Bônus de Contratação e seus reflexos previdenciários

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Este ano os contribuintes tiveram a primeira vitória no CARF nas discussões a respeito da incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação. Até então existiam apenas posicionamentos favoráveis ao Fisco. Quer saber mais sobre este assunto? Veja abaixo o resumo que preparamos para você.

 

O que é o Bônus de Contratação?

O Bônus de Contratação, também conhecido como hiring bônus, é o pagamento de quantia ao futuro empregado como estratégia para atrair profissionais extremamente qualificados e evitar que estes sejam contratados por outras empresas.

A prática é bastante comum entre as grandes empresas, especialmente as do setor financeiro e, em muitos casos, o valor pago serve para cobrir eventuais perdas que o profissional terá na mudança de uma empresa para outra.

A grande questão neste caso é verificar se o bônus de contratação tem a natureza remuneratória e, por conseguinte, implicaria em incidência previdenciária ou se, na verdade, estaríamos diante de um montante de caráter indenizatório, afastando-se qualquer reflexo previdenciário sobre tais valores.

 

Verbas indenizatórias x Verbas remuneratórias:

O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 estabelece o conceito de salário-contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Neste sentido, Wladimir Novaes Martinez destaca que o salário-contribuição será composto pelas parcelas remuneratórias, incluindo os pagamentos com caráter salarial, enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos ingressos normais do trabalhador, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórios e os não referentes ao contrato de trabalho.[1]

Evidente, portanto, a importância da caracterização dos valores pagos como remuneratórios para que haja a incidência das contribuições previdenciárias.

 

O Histórico do CARF:

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em julgamento realizado no dia 27 de fevereiro de 2019, afastou o caráter remuneratório do hiring bônus em razão da inexistência de vinculação do pagamento dessa verba com o contrato de trabalho, em clara oposição ao entendimento predominante do CARF até aquele momento.[2]

No caso em questão, o pagamento dos valores a título de hiring bônus ocorreu antes da contratação do empregado e não estabelecia qualquer tipo de meta ou tempo mínimo de permanência ou vigência do contrato de trabalho para a sua concessão.

Exatamente em função destes detalhes, o CARF entendeu que não havia comprovação da natureza salarial do Bônus de Contratação, já que não foram apresentados elementos que demonstrassem o vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho.

Vale ressaltar que o assunto já havia sido discutido em outras oportunidades, sempre com posicionamentos desfavoráveis aos contribuintes.

Por exemplo, no julgamento do Acórdão nº 2401­02.250, em 2012, a relatora entendeu que os prêmios seriam parcelas salariais suplementares, pagas em função do exercício de atividades, pela escolha em trabalhar em determinada empresa ou por manter-se nesta empresa. Portanto, segundo ela, tais verbas não teriam por escopo indenizar despesas, ressarcir danos, mas, atribuir um incentivo ao empregado, o que ensejaria a incidência da contribuição previdenciária. [3]

De modo semelhante, no julgamento do Acórdão nº 9202­004.308, em julho de 2016, fixou-se o entendimento de que a verba paga a título de hiring bônus é decorrente do contrato de trabalho, não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo esperada desde a contratação, de forma que deve compor o salário-contribuição.[4]

Em janeiro de 2017, no julgamento do Processo nº 16327.721384/2011-16 restou firmado o posicionamento de que o pagamento do Bônus de Contratação visaria retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, pois substituiria todas  as vantagens  que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, o que caracterizaria a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas.[5]

 

O que diz o Judiciário?

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o valor pago com a finalidade de atrair profissionais, se assemelha ao pagamento de “luvas” aos atletas profissionais e tem natureza salarial.[6]

Vale ressaltar, contudo, que este entendimento pode modificar-se com base na nova redação do artigo 457, §2º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, que excluiu expressamente as importâncias pagas a título de prêmio e abono do conceito de remuneração do empregado.[7]

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já analisou o hiring bônus e entendeu que este seria devido ao empregado unicamente em razão de sua contratação, como forma de indenização pelo desligamento da sua antiga empresa e início do trabalho em outra, restando afastado o caráter remuneratório de tais parcelas pagas pelo empregador.[8]

 

Fique atento!

Por todo o exposto, não restam dúvidas de que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o Bônus de Contratação é um tema polêmico e ainda deverá ser analisado com mais profundidade, inclusive pelos Tribunais Superiores. É incontestável também que as condições estabelecidas no instrumento celebrado entre a empresa e o empregado poderão influenciar na caracterização do hiring bônus como verba remuneratória ou não.

Neste sentido, destacamos que a fixação de metas e/ou prazos de permanência na empresa e a forma de realização dos pagamentos, por exemplo, poderão aumentar as chances de caracterização como verbas remuneratórias, ensejando a incidência de contribuições previdenciárias.

Este é mais um dos exemplos que demonstram a necessidade de que os instrumentos contratuais sejam analisados não apenas do ponto de vista negocial e de efetividade jurídica, mas também observando-se os possíveis reflexos tributários e riscos de autuação envolvidos na operação.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência.

[2] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) Processo nº 19515.001052/2009­78. Acórdão nº 9202­007.637 – 2ª Turma. Sessão 27/02/2019.

[3] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) Processo nº 16327.001327/2010­36. Acórdão nº 2401­02.250 – 4ª Turma. Sessão 20/01/2012.

[4] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) Processo nº 16327.721611/2013­75. Acórdão nº 9202­004.308- 2ª Turma. Sessão 21/07/2016.

[5] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) Processo nº 16327.721384/2011-16. Acórdão nº 9202-005.156- 2ª Turma. Sessão 25/01/2017.

[6] Neste sentido, destacamos ARR nº 3110-27.2013.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/9/2016; RR nº 431100-04.2008.5.09.0663, 8ª Turma Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/9/2014; ED-ARR-51300-14.2009.5.04.0401, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 11/12/2015, entre outros.

[7] Art. 457, §2º “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

[8] TRF-3. Agravo Legal em Apelação/ Remessa Necessária nº 0022429-47.2015.4.03.6100/SP. Relator Des. Federal Souza Ribeiro. Sessão 23.04.2019.

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