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Três Súmulas Aprovadas pelo CARF que Beneficiam os Contribuintes

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No último dia 03 de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou 50 enunciados de súmulas, dos quais 33 foram aprovados, sendo 21 favoráveis aos contribuintes. Com isso, as novas matérias sumuladas passam a ter observância obrigatória para os conselheiros.

Confira neste artigo um resumo sobre 3 temas relevantes analisados pelo órgão administrativo e que refletem posicionamentos benéficos para os contribuintes.

 

1. Comprovação das retenções na fonte para fins de dedução do imposto de renda

Uma das súmulas que beneficiam os contribuintes é a de número 143 a qual prevê que “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Assim, de acordo com o novo verbete, a comprovação de que o sujeito passivo realmente sofreu retenções pela fonte pagadora pode ser feita mediante a apresentação de quaisquer meios idôneos, que dão sustentação às deduções efetuadas, como por exemplo, registros contábeis do beneficiário e respectivos documentos e declarações fiscais.[1]

Isso porque, conforme entendimento majoritário do CARF[2], um contribuinte não pode ser prejudicado pela falha ou infração cometida por outro que, apesar de possuir o dever instrumental de emitir o comprovante de retenção na fonte, não o faz.

Com isso, ainda que alguns conselheiros tenham posicionamento contrário[3], a partir de agora, ao calcular o imposto de renda devido ao final do período de apuração, os contribuintes passam a efetuar com mais segurança a dedução dos valores relativos ao imposto retido pelas fontes pagadoras (IRRF) incidentes sobre as receitas auferidas, mesmo que não tenham recebido desta última o informe de rendimentos.

 

2. Variação cambial e a não incidência do IRPJ e CSLL

Além disso, dentre os enunciados aprovados pelo órgão administrativo, está a súmula 146 estabelecendo que “a variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

De maneira equivocada, o fisco federal costumava autuar empresas, exigindo a adição na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à variação cambial positiva ocorrida no patrimônio líquido, por exemplo, de subsidiárias ou coligadas estrangeiras, com base na Instrução Normativa SRF nº 213/02, especificamente no seu artigo 7º[4].

Referido ato normativo passou a ser utilizado pela autoridade fiscal após a revogação do artigo 9º da Medida Provisória nº 232/04, o qual tratava da variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial como receita ou despesa financeira, fazendo incidir os impostos federais (IRPJ e CSLL).

No entanto, vale pontuar que, de acordo com o entendimento majoritário do CARF “o resultado positivo da equivalência patrimonial na investidora, seja ou não decorrente da variação cambial no patrimônio da investida, não integra a apuração do lucro real por ausência de previsão em lei formal nesse sentido”.[5]

Além disso, cumpre ressaltar que o Decreto-Lei nº 1.598/77 em seu artigo 23 prevê expressamente que o ajuste por equivalência patrimonial não deve ser computado na determinação do lucro real.

Portanto, acertada foi a aprovação da súmula 146 pelo órgão colegiado, a qual busca unificar o posicionamento dos conselheiros e trazer mais segurança jurídica para as discussões administrativas.

 

3. Compensação cruzada

Por sua vez, a súmula 152 dispõe que “os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”.

O entendimento sumulado do CARF permite a chamada compensação cruzada, inclusive nos casos em que as decisões transitadas em julgado restringem a compensação e autorizam somente o abatimento entre débitos e créditos da mesma espécie.

A grande maioria dos conselheiros do CARF entendem que não há mais motivos para o magistrado impor limites à compensação, em razão da nova legislação que rege a espécie. Veja aqui o artigo que escrevemos sobre este tema.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

 

Considerações Finais

A aprovação dessas súmulas pelo CARF foi motivo de grande comemoração pelos contribuintes, pois consolida o entendimento do CARF, trazendo maior segurança jurídica, além de diminuir as demandas administrativas.

Outro ponto relevante é o fato de que os verbetes aprovados podem acelerar a conclusão dos processos considerando, sobretudo, a impossibilidade de interposição de recurso especial em face de decisões de quaisquer turmas do Conselho que adotem entendimento já sumulado.

Além disso, é importante mencionar que o conselheiro que deixar de observá-lo em suas decisões pode, inclusive, sofrer a perda do mandato, conforme autoriza o Regimento Interno do órgão administrativo.

Por fim, destacamos que as novas súmulas estão em vigor desde o dia 10/09/2019, data em que foram publicadas no Diário Oficial da União.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Processo nº 13971.003622/2007-39, Acórdão nº 9101-004.149, 1ª Turma, julgado em 7/05/2019, Conselheiro Relator Luis Fabiano Alves Penteado.

[2] Processo nº 11080.000575/00-98, Acórdão nº 9101-004.150, 1ª Turma, julgado em 07/05/2019, Conselheiro Relator Rafael Vidal de Araújo.

[3] Processo nº 10166.010712/2009-44, Acórdão nº 2001-001.390, 2ª Seção de Julgamento, 1ª Turma Extraordinária, julgado em 22/08/2019, Conselheiro Relator Honório Albuquerque de Brito.

[4] Art. 7º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil.

[5] Processo nº 16643.720033/2011-13, Acórdão nº 1402002.000, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, julgado em 09/12/2015, Conselheiro Relator Leonardo de Andrade Couto.

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