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STJ coloca FIM ao direito a Certidão de Débitos Tributários Individualizada por CNPJ

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Na última semana o Superior Tribunal de Justiça -STJ, firmou novo entendimento para emissão da certidão de regularidade fiscal, antes possível de forma individualizada para filiais, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos.

Com o recente julgado só será possível a emissão de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular, afastando, com isso, a interpretação do estabelecimento autônomo, até então pacificado nos Tribunais, e atribuindo toda responsabilidade para uma única pessoa jurídica. Um retrocesso carregado de burocracia que irá atingir em cheio o mundo dos negócios.

Pensando nisso, elaboramos este artigo para que você entenda melhor os reflexos dessa mudança de entendimento e fique atento aos impactos para sua empresa.

 

  • Certidão de regularidade fiscal

A certidão de regularidade fiscal é o documento competente para atestar a existência ou não de débitos tributários perante o Fisco em esfera Federal, Municipal e Estadual.

Assim, quando a empresa não possui nenhum débito frente à Fazenda Pública, o órgão competente emite a chamada Certidão Negativa de Débitos, cuja emissão era possível de forma individualizada, nas situações em que o Fisco impossibilitava a expedição unficada em razão de fatos geradores incorridos por outras empresas do mesmo grupo econômico.

 

  • Jurisprudência dominante antes da alteração

Até então as decisões eram no sentido de que a filial que não possuísse pendência tributária (dívidas) teria direito a obter a certidão individualizada que retratasse sua situação fiscal, não sofrendo qualquer impedimento a obtê-la se outras filiais ou mesmo a matriz possuíssem débitos.

A tese favorável foi firmada com base na autonomia jurídica administrativa de cada estabelecimento, à luz do disposto nos artigos 121, parágrafo único, inciso I e artigo 127, inciso II, ambos do Código Tributário Nacional.[1]

Em síntese, se a matriz possuísse débitos, mas sua filial não, esta teria direito a uma certidão individualizada para o seu CNPJ e vice e versa, conforme exaustivamente discutido e refletido em decisões favoráveis (AgRg no AREsp. 857.853/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2016, AgRg no AREsp. 660.736/BA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016, AgInt no REsp. 1.434.810/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.6.2016, AgInt no REsp 1771041/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/04/2019).

Desse modo, o posicionamento majoritário era bastante lógico e justo, pois entendia que a finalidade da certidão era refletir a situação de determinado CNPJ, especialmente porque esse estabelecimento é autônomo para todo e quaisquer fins, inclusive tributários.

Assim, no caso de determinado negócio ou determinada exigência recaísse sobre determinado CNPJ e este sendo obrigado a apresentar a certidão de regularidade fiscal e tributária, nada mais correto que esta fosse emitida refletindo sua situação fiscal e não de todos os demais CNPJs.

Tal entendimento não prejudicava em absolutamente nada o Fisco, pois no caso de eventual execução fiscal ou cobrança contra um determinado CNPJ e este não possuindo capacidade financeira para cumprir com suas obrigações, todos os outros são responsáveis patrimonialmente pelas dívidas, podendo inclusive sofrerem penhoras de seus ativos e contas bancárias, ou seja, automaticamente responderiam pela dívida.

Porém, enquanto não chegasse nesta mencionada fase executiva, não haveria razão para impedir a liberação de uma certidão individualizada, que simplesmente reflete a situação fiscal de determinado CNPJ.

 

 O que muda (e prejudica) 

Com a mudança de entendimento a partir de agora as empresas só conseguirão ter sua certidão se a matriz e filiais vinculadas ao mesmo grupo econômico não possuírem pendências (dívidas), não sendo mais possível conseguir uma certidão individualizada para determinado CNPJ.

Dessa forma, empresas que possuem inúmeras filais serão as maiores prejudicadas, pois em razão do seu volume de operações, não é incomum que apareçam apontamentos quase que diariamente e isso não significa que não possuam controle de sua situação fiscal e tributária, mas sim por serem reféns de um sistema complexo e burocrático ao extremo.

A questão aqui não se trata de defender o direito a ter dívida em uma filial e emitir a certidão através de outra, mas sim de ter direito a obter um documento que reflita a realidade fiscal de determinado CNPJ independentemente da situação dos demais. Inclusive, importante destacar, que a certidão individualizada sempre foi utilizada para uma operação destinada a um estabelecimento específico, como por exemplo, a apresentação da certidão individualizada para renovar o cadastro perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, cujo interesse do órgão era a regularidade desta determinada filial e não de todo o grupo econômico.

Em linhas gerais, o que se defende é que esse retrocesso aumenta e MUITO a burocracia já existente sem qualquer justificativa plausível, haja vista que a certidão individualizada nunca foi um instrumento de exoneração de dívidas, mas sim, um documento hábil para demonstrar a regularidade fiscal de determinado estabelecimento perante o Fisco, em respeito ao princípio da autonomia dos estabelecimentos.

Isto posto, com esta decisão a certidão perde sua finalidade de retratação da situação fiscal e se torna instrumento que visa atender uma forma coercitiva de cobrança de impostos [o que já era, mas as decisões anteriores vinham afastando o abuso].

Apenas para ilustrar um caso prático hipotético:

Imaginem uma empresa que possui 500 filiais espalhadas pelo Brasil, monitorada diariamente para manter sua certidão regular perante o Fisco, em determinado momento está em vias de emitir sua certidão, mas se depara com uma pendência em uma de suas filiais e sua certidão conjunta é negada, isso representa que não poderá participar de determinada licitação, tomar crédito e outras exigências, para nenhuma filial do grupo, inclusive da matriz, fato que poderá representar prejuízos incalculáveis para empresa.

Com base em tais premissas, resta induvidoso que a posição externada no AResp nº 1286122 pela 1º Turma do STJ transpassa o limite do razoável, com mais uma restrição imposta ao exercício das atividades empresariais.

Além disso, deve-se levar em consideração o fato de que muitas das empresas já se organizam para controlar sua situação fiscal de forma preventiva, com o objetivo de evitar que eventuais apontamentos inviabilizem a emissão de suas certidões, todavia, vivemos em um sistema tributário que demanda cerca de 1958 horas para cumprir com suas obrigações fiscais e calcular impostos[2], com custo anual superior a R$ 60 bilhões para vencer a burocracia, portanto, não é exagero imaginar que os erros  não acontecem apenas por parte dos contribuintes, mas inclusive do Fisco.

 

  • O que fazer 

No momento não existem novas possibilidades (salvo aguardar mudanças positivas da reforma tributária que pretende desburocratizar o sistema, dentre outros benefícios) senão continuar aprimorando os monitoramentos preventivos do passivo tributário para evitar surpresas que impossibilitem a emissão das certidões de regularidade fiscal, tendo em vista se tratar de documento imprescindível para qualquer negócio.

De fato, os empresários que tinham certo alívio e uma saída com as decisões até então favoráveis, agora devem digerir a perda e arcar com mais esta conta.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

[2] Relatório divulgado pelo Banco Mundial. Publicado em 31/10/2017. Acesso disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/brasil-cai-da-123-para-a-125-posicao-em-ranking-de-ambiente-de-negocios.ghtml

 

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