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Regularidade tributária: a saúde de sua startup depende dela

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227 segundos

As certidões de regularidade fiscal são documentos com provam que uma empresa não possui nenhuma pendência tributária perante os órgãos públicos.

Apesar de sua importância, que atinge todos os mercados e negócios, inclusive os mais inovadores, não é incomum verificarmos a dificuldade de emissão desses documentos em decorrência de falta de pagamento ou pelo descumprimento de obrigações acessórias.

Pensando nisso, elaboramos este artigo para que você entenda, definitivamente, os reflexos e a importância da emissão de tais certidões para o desenvolvimento inicial e manutenção de seu negócio.

 

Do que se trata?

A certidão de regularidade fiscal é o documento competente para atestar a existência ou não de débitos tributários (previdenciários ou não previdenciários) perante o Fisco (“Fazenda Pública”), em esfera Federal, Municipal e Estadual.

Quando a empresa não possui nenhum débito frente à Fazenda Pública, o órgão competente emite a chamada Certidão Negativa de Débitos. Por outro lado, quando pendências fiscais, ao contribuinte é fornecida a chamada Certidão Positiva de Débitos.

Além disso, há casos em que o contribuinte possui pendências com o fisco, mas a exigibilidade da cobrança está suspensa por algum motivo, de modo que pendências não constituem óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal. Trata-se da chamada Certidão Positiva com efeitos de negativa (CPEN), que pode ser emitida quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional[1].

 

Importância: aproveite oportunidades de negócios e evite complicações com o fisco

Não são raros os casos de novas empresas que nos primeiros meses de vida não conseguem manter sua situação fiscal regular, seja por falta de pagamentos ou por falta de cumprimento de obrigações acessórias, inclusive muitas por falta de um contador. Entretanto, independentemente do porte da empresa ou quão inovadora ela seja, se não possuir certidão válida, poderá amargar consequências prejudiciais à continuidade do negócio.Isto porque, são inúmeras as operações que exigem regularidade fiscal para as pessoas jurídicas.

No caso das Startups em específico, há a necessidade, em regra, de investimento externo desde o seu nascimento. Por este motivo, devem observar que um dos requisitos essenciais para que um investidor arrisque na empresa é a verificação, por meio de auditorias (“due diligences”), da regularidade fiscal do empreendimento.

Certamente é possível minar ou desvalorizar uma operação que pode ser promissora para sua empresa por ausência de certidão de regularidade fiscal por existência de dívidas tributárias.

Além disso, para usufruir de benefícios fiscais, optar e se manter no Simples Nacional, conseguir crédito, participar de licitações, conseguir patrocínios, e evitar protestos e processos que atinjam os bens da empresa, ela deve estar em dia com suas obrigações fiscais que, válido dizer, não diz respeito tão somente ao pagamento em dia dos tributos, mas também ao cumprimento de obrigações acessórias, como a transmissão de declarações e emissão correta de documentos fiscais.

Em decorrência da complexidade do nosso sistema tributário e o excesso de burocracia em órgãos públicos, é necessário o monitoramento constante do passivo tributário e renovação da validade das certidões, para evitar surpresas. Por isso, é imprescindível que os empreendedores monitorem e atuem preventivamente para que a empresa não tenha complicações com o fisco e esteja preparada para aproveitar qualquer oportunidade de negócio que venha a surgir.

Feitos estes esclarecimentos, questionamos:  já verificou se as certidões de sua empresa estão regulares?

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] [1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

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