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Definição do ICMS excluído dos cálculos do PIS e da COFINS pode ensejar novas discussões

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Apesar da importante vitória alcançada pelos contribuintes com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, a polêmica decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF volta à tona e o tema pode ser objeto de novas discussões judiciais.

 

Em artigo publicado no nosso Blog (clique aqui para ler) demonstramos que a Suprema Corte, por meio do voto da Ministra Relatora Cármem Lúcia, além de firmar a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, se posicionou a favor dos contribuintes, declarando, acertadamente, que o ICMS a ser excluído do cálculo das referidas contribuições é aquele constante na fatura. Isto é, os contribuintes devem ser restituídos do ICMS destacado na nota fiscal de saída, independentemente do valor efetivamente recolhido ao fisco estadual.

 

A matéria, inclusive, é objeto dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, até o momento, pendentes de julgamento.

 

No entanto, recentemente, a Receita Federal, em total afronta ao entendimento firmado pelo Plenário do STF, editou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, a qual define de maneira equivocada e tendenciosa qual o ICMS deve ser afastado da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Posicionamento da Receita Federal – Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018

A Solução de Consulta Interna COSIT nº 13 foi divulgada em 23/10/2018 e definiu que, diferentemente da quantia destacada no documento fiscal, para os processos cujas decisões judiciais não discriminem qual a parcela do imposto a ser excluída do cálculo das contribuições, o montante afastado será o valor mensal do ICMS a recolher.

Após diversas manifestações de reprovação por parte dos contribuintes, este posicionamento foi, posteriormente, reiterado pela Receita Federal por meio de uma Nota de Esclarecimento publicada em seu site.

Da análise da Solução de Consulta, da Nota de Esclarecimento e da íntegra do acórdão percebe-se que o órgão federal se aproveitou de trechos específicos dos votos dos Ministros do STF, para concluir, equivocadamente, que este foi “o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal”.

Vale ressaltar, no entanto, que o posicionamento defendido pela Receita Federal demonstra total inobservância ao voto da Ministra Cármen Lúcia no julgamento do Recurso em referência e dos demais votos vencedores, que claramente afirmaram ser o ICMS destacado nos documentos fiscais aquele afastado da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Entenda a Sistemática de Débitos x Créditos do ICMS

Como sabemos, o imposto estadual recolhido aos cofres públicos é calculado pelo contribuinte com base na aplicação de uma alíquota (variável em cada unidade da federação) sobre o preço da mercadoria ou serviço, deduzidos, se for o caso, os créditos apurados em sua escrita fiscal em operações anteriores.

Isso significa que nem sempre o contribuinte irá recolher para o Estado o valor exato registrado na nota fiscal da operação. O montante pago para o fisco, muitas vezes, pode ser menor do que a quantia destacada no documento fiscal ou até mesmo igual a zero, a depender de eventuais créditos acumulados na escrituração da empresa.

Dessa forma, ao impor que o contribuinte exclua dos cálculos do PIS e da COFINS o ICMS recolhido ao fisco estadual, a Receita Federal busca, na verdade, diminuir o impacto financeiro da decisão proferida pela Suprema Corte.

 

Considerações finais

Com esta divergência de entendimento, certamente haverá um aumento de demandas judicias envolvendo novamente este tema. No entanto, como já tem ocorrido, acreditamos que os tribunais continuarão se posicionando de modo favorável aos contribuintes.

Por este motivo, entendemos que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos respectivos processos judiciais, as compensações devem ser realizadas conforme o que foi, de fato, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a possibilitar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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