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Holding: quatro pontos que você precisa saber

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A Holding é um instrumento de Planejamento Sucessório muito utilizado, tanto por facilitar a transmissão do patrimônio, quanto por aprimorar a gestão dos bens familiares. Confira, neste artigo, as principais vantagens para a constituição de uma Holding e como ela poderá ser utilizada em seu Planejamento Sucessório.

 

1. O que são Holdings?

As Holdings são sociedades que têm por objeto a participação em outras empresas, exercendo o controle destas, e permitem o controle centralizado dos ativos de grupos empresariais e familiares.

É importante ressaltar que as Holdings não constituem um tipo societário próprio e previsto na legislação brasileira, ou seja, não são uma espécie de sociedade, dentre aquelas previstas no Código Civil Brasileiro. Na realidade, a Holding poderá adotar qualquer dos tipos societários já existentes em nosso ordenamento, sendo comumente constituídas como sociedade limitada ou sociedade anônima.

 

2. Quais as Vantagens de constituir uma Holding?

São várias as vantagens da criação de uma Holding, dentre elas, destacam-se os aspectos a seguir elencados:

  • Centralização de controle sobre as sociedades controladas, permitindo uma melhor alocação de recursos, redução de custos e estruturação das empresas subsidiárias;
  • Possibilidade de crescimento econômico de cada empresa independentemente do crescimento do grupo empresarial, tendo em vista que cada empresa subsidiária é independente e seus resultados e dívidas, em regra, não afetarão as demais;
  • Uniformização de rotinas administrativas, com a possibilidade de centralização e unificação de tarefas de menor complexidade entre as empresas subsidiárias;
  • Melhor gestão de eventuais conflitos familiares e societários e transmissão da herança com menor impacto nas empresas envolvidas.
  • Possibilidade de redução no recolhimento de tributos.

 

3. Quais os cuidados para a constituição de uma Holding?

Para a constituição de uma Holding, os interessados deverão definir, dentre outras, as seguintes questões: (i) tipo societário (sociedade limitada ou sociedade por ações); (ii) valor do capital social e sua distribuição; (iii) regras e formas para a retirada e entrada de novos sócios na sociedade; e (iv) estrutura da administração.

No caso de Holdings familiares, é indicado que os sócios celebrem um Acordo de Sócios/Acionistas para limitar a entrada de terceiros na sociedade, que não possuam o vínculo familiar, por cláusulas restritivas de transferência de quotas/ações ou de exercício do direito de preferência.

Para a constituição das Holdings, deve-se levar em consideração, ainda, as responsabilidades dos sócios e administradores das sociedades. Neste sentido, é importante destacar que nosso ordenamento jurídico pretende coibir práticas abusivas e que podem trazer prejuízo à própria sociedade ou aos seus sócios.

Em caso de abuso, os sócios e administradores poderão responder pessoalmente pelas dívidas da sociedade. Para evitar tal responsabilização, é importante que a administração e as decisões dos sócios sejam pautadas no interesse da sociedade e em busca da preservação da empresa.

 

4. Quais os impactos tributários de uma Holding?

A questão tributária também deve ser considerada para decisão de constituir uma Holding, já que em muitos casos a opção por esta estrutura poderá representar considerável redução de tributos.

Vale destacar, inicialmente, que as empresas administradoras de bens próprios (locação) não poderão ser enquadradas no Simples Nacional,[1] podendo optar pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido.

Nos casos de receitas provenientes de aluguel, por exemplo, caso opte pela constituição da Holding serão devidos: (i) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro e 10%  (dez por cento) sobre o montante adicional; (ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em regra, com alíquota de 9% (nove por cento) e; (iii) Contribuições do PIS e da Cofins que terão alíquotas diferenciadas para optantes do Lucro Presumido ou Real.[2]

Importante destacar que no caso de empresa optante pelo Lucro Presumido, deverá ser considerada a base de cálculo reduzida, isto é, proveniente da aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Em contrapartida, na hipótese de locação do imóvel diretamente pela pessoa física, a renda obtida será somada às outras rendas tributáveis, considerando-se a tabela progressiva do IRPF que varia de 7,5% a 27,5%, a depender da base de cálculo.

Para a escolha da alternativa mais vantajosa, recomenda-se a realização de análise comparativa caso a caso, com a simulação dos impactos tributários nas operações realizadas pela pessoa física e com a constituição de uma Holding. Ademais, vale destacar a necessidade de inclusão nos cálculos dos custos pertinentes a manutenção da empresa (ex: contabilidade, registros na Junta Comercial etc).

 

Considerações Finais:

Conforme mencionamos anteriormente, a criação de uma Holding familiar visa (i) evitar conflitos familiares; (ii) permitir a transferência de bens familiares com menor impacto financeiro e para a rotina das empresas; e (iii) evitar que pessoas que não possuam o vínculo familiar tenham acesso ao patrimônio da família.

Com uma Holding é possível planejar a sucessão familiar, criando uma estrutura organizada por diferentes empresas, por meio da qual o patrimônio seja transferido para empresas subsidiárias, sendo que a gestão destas permanecerá centralizada na Holding.

A constituição de uma Holding em Planejamento Sucessório é indicada para famílias com vasto patrimônio e/ou nos casos de empresas familiares com bom planejamento e estruturação dos negócios. Nestes casos, a Holding é um instrumento eficiente para a redução dos custos e tempo com a transmissão do patrimônio em caso de falecimento de um dos membros da família, bem como para a proteção e gestão especializada do patrimônio familiar e poderá representar, a depender do caso, uma redução considerável de tributos.

A constituição de uma Holding é um dos diversos instrumentos do Planejamento Sucessório e pode ser aplicado separadamente ou em conjunto com o Testamento, Doação, Seguro de Vida e Planos de Previdência Privada, a depender da estrutura e dos objetivos da empresa/família.

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

 

[1] O artigo 17, XV da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (…) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.”

[2]Nas empresas optantes pelo Lucro Presumido, as contribuições de Pis/Pasep e Cofins serão cumulativas, com alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente. Já para aquelas enquadradas no Lucro Real, as contribuições terão natureza não cumulativa com apropriação de créditos e alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente.

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