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Conheça Cinco Instrumentos de Planejamento Sucessório

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No nosso último artigo, abordamos a importância do Planejamento Sucessório, principalmente nos negócios familiares. Hoje vamos tratar de cinco instrumentos de Planejamento Sucessório: Testamento, Doação, Seguro de Vida, Planos de Previdência Privada e Pacto Antenupcial. Se interessou pelo tema? Confira abaixo o resumo que preparamos para você sobre estes cinco instrumentos de Planejamento Sucessório!

 

1. Testamento

O testamento é um dos principais e mais difundidos veículos para quem busca realizar sua vontade após a morte, sendo possível por meio dele determinar a quem se deseja destinar seus bens.

Por meio do testamento, também é possível restringir a livre disposição dos bens da herança pelo herdeiro através de cláusulas restritivas (impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade). Desta forma, impede-se que pessoas que não possuam o vínculo familiar recebam, mesmo que de forma indireta, os bens do testador.

É importante ressaltar que o testador deverá respeitar determinados limites previstos em lei, só podendo dispor livremente sobre 50% (cinquenta por cento) dos seus bens, caso tenha herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Esse limite é para a preservação da legítima (metade dos bens do testador) a qual os herdeiros necessários têm direito por lei.

As possibilidades de utilização do testamento são extensas e, acima de tudo, flexíveis, o que confere a este instrumento aplicabilidade nas mais diversas necessidades e arquiteturas sucessórias.

 

2. Doação

A doação é a transferência do patrimônio ainda em vida, em contraponto ao testamento que somente produz efeito após a morte do testador, e, portanto, é o meio por excelência para se antecipar a transmissão patrimonial.

Pode o doador, por liberalidade, transferir qualquer bem ou direito seu para outra pessoa, por instrumento particular ou escritura pública, sendo a aceitação do donatário, tácita ou expressa, condição necessária para se concretizar a mudança de titularidade.

Assim como no testamento, o doador poderá, a seu critério, estipular cláusulas restritivas (impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade) sobre os bens doados. Poderá, também, reservar o usufruto dos bens (por exemplo: aluguéis de bens imóveis e lucros e dividendos resultantes de participação em sociedades), hipótese na qual o donatário só terá a plena propriedade do bem após a extinção do usufruto, que pode ocorrer depois de determinado período de tempo ou após a morte do doador, a critério do doador.

A doação deve observar determinados limites, sob pena de ser declarada nula, quais sejam: (i) não pode ultrapassar o limite do patrimônio disponível do doador, preservando a legítima dos herdeiros necessários; (ii) o doador deverá manter renda suficiente para a sua subsistência; e (iii) caso o doador seja casado, deverá obter a prévia autorização do cônjuge, também denominada outorga conjugal ou outorga uxória.

Vale lembrar que, neste caso, haverá a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo de competência dos Estados, com alíquota de até 8% (oito por cento).

 

3. Seguro de Vida

O seguro de vida não é propriamente um instrumento para planejamento da sucessão patrimonial, mas se encaixa no conceito de proteção financeira para a família e por isso é utilizado nos Planejamentos Sucessórios. Sua mecânica básica prevê o pagamento de um valor mensal ou anual (“Prêmio”) pelo segurado à seguradora e, na hipótese de morte do primeiro, o capital estipulado na apólice de seguro é transferido aos beneficiários indicados pelo segurado.

É importante ressaltar que o capital estipulado na apólice de seguro, na eventualidade do sinistro, não é considerado herança.  Em razão disso, o seguro de vida tem diversas vantagens no Planejamento Sucessório, sendo a principal o fato do dinheiro ser liberado ao beneficiário de forma célere e sem muita burocracia.

Via de regra, basta a apresentação da certidão de óbito do segurado para que a seguradora efetue o pagamento em dinheiro, no prazo de algumas semanas, não sendo necessário um processo de inventário, que é demorado, custoso e burocrático, para liberação dos valores.

Além da agilidade na liberação dos valores, destacamos que sobre o valor recebido pelo beneficiário não há a incidência do ITCMD, tampouco do Imposto de Renda. Neste último caso, os valores recebidos são considerados rendimentos isentos, o que não afasta a necessidade de declará-los.

 

4. Planos de Previdência Privada

Os Planos de Previdência Privada são também bastante utilizados no âmbito do Planejamento Sucessório e dividem-se em: Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), estes são planos de seguro de pessoas e de previdência complementar, respectivamente. Ambos, após um período de acumulação de recursos, proporcionam aos segurados uma renda mensal ou um pagamento único.

Em um plano sucessório, o PGBL e o VGBL podem ser de grande utilidade, uma vez que além da acumulação de capital que se realiza por via destes instrumentos, também é possível contratar uma cobertura de morte associada ao plano, chamada pecúlio, que prevê o pagamento de uma quantia em dinheiro aos beneficiários indicados no caso de falecimento do titular.

A opção por uma modalidade ou outra deverá ser feita observando-se o tratamento fiscal diferenciado dos Planos de VGBL e PGBL e a realidade de cada pessoa. Neste sentido, para aqueles que realizam a declaração do Imposto de Renda de modo simplificado, por exemplo, o ideal será optar pelo VGBL, já que este não proporciona dedução do imposto durante o período de acumulação, mas, no momento do resgate há incidência apenas sobre os rendimentos obtidos.  Em contrapartida, para as pessoas que realizam a declaração completa do Imposto de Renda será mais vantajosa a opção por uma Plano de PGBL.

Outro ponto tributário importante, refere-se a questão da incidência do ITCMD.  Isso porque, em regra, os planos de previdência têm natureza jurídica de seguro de vida e, desta forma, se aplicam os benefícios apontados acima. Contudo, em alguns Estados, como Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais, há o entendimento de que esses seriam verdadeiras aplicações financeiras e, por isso, em caso de falecimento do titular, haveria a incidência do imposto. Tendo em vista tal cenário, destacamos a necessidade de análise das características de cada caso, da legislação local e dos entendimentos administrativos e judiciais a fim de evitar futuras autuações.

 

5. Pacto Antenupcial

O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre noivos, que deve ser feito por escritura pública, para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

É necessário salientar que não é permitido aos nubentes que pretendam celebrar o pacto antenupcial afastar normas de ordem pública. Nessa linha, por exemplo, não é permitido alterar a vocação hereditária dos herdeiros, renunciar aos alimentos, dispor sobre a dispensa dos deveres do casamento, como o dever de fidelidade e mútua assistência, entre outros.

O principal efeito da celebração de pacto antenupcial para definir o regime de bens a ser adotado pelo casal é no momento da sucessão, uma vez que a participação na sucessão irá variar de acordo com o regime adotado, conforme abaixo:

  1. Comunhão universal de bens: o cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, terá direito a 50% (cinquenta por cento) de todos os bens do falecido.
  2. Comunhão parcial de bens: o cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens adquiridos na constância do casamento e herdeiro dos bens particulares.
  3. Separação de bens: o cônjuge sobrevivente será herdeiro dos bens particulares, salvo na hipótese de separação obrigatória de bens.

 

Como utilizar tais instrumentos?

Conforme mencionamos no nosso último artigo, não existe uma regra para a utilização dos Instrumentos de Planejamento Sucessório. Estes poderão ser usados em conjunto ou separadamente, dependendo dos interesses e características de cada negócio/família.

Na nossa próxima publicação vamos tratar das Holdings Familiares e Patrimoniais, mais um instrumento importante para o Planejamento Sucessório. Fique atento!

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

 

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