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Decisão do STJ define marco temporal para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais

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Em julgamento ocorrido no dia 12 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou uma tese importante que pode influenciar mais de 20 milhões de Execuções Fiscais – Federais, Municipais, Estaduais e Distritais – nas quais há um impasse quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, que decorre, basicamente, da inércia da Fazenda Pública em promover atos de cobrança, já no curso do processo judicial, com o intuito de satisfazer o débito exequendo.

Nos autos do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a Fazenda Nacional sustentou que o início do cômputo do prazo prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, sua prévia intimação quanto à suspensão do processo nos termos do artigo 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais – Lei 6.830/1980.

Por unanimidade, foi negado provimento ao apelo especial da Fazenda, restando decidido que não há necessidade da prolação de decisão judicial certificando a suspensão do processo quando o executado não for localizado ou mesmo quando não forem encontrados bens em seu nome, entendimento este que pode vir a reduzir o tempo de trâmite de execuções fiscais que, em muitos casos, permanecem em cartório por mais de dez anos, de modo a garantir que não persistam dívidas públicas imprescritíveis.

 

Entenda como funciona a contagem do prazo prescricional nos termos da lei 6.830/80 em atenção ao novo entendimento firmado no STJ

A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prescreve em seu artigo 40 que, quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis em seu nome, o juiz suspenderá o curso da Execução Fiscal pelo prazo máximo de um ano, oportunidade em que será aberta vista à Fazenda Pública. Após esse período, permanecida a situação de desconhecimento do devedor e de seus bens, o juiz procederá ao arquivamento dos autos. Durante o período de arquivamento, caso sejam encontrados bens ou o devedor, os autos serão desarquivados e o processo continuará tramitando normalmente.

Em 2004, a Lei nº 11.051 incluiu os parágrafos 4º e 5º no referido artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, passando a prever que, se da decisão que determinar o arquivamento do processo decorrer o prazo de cinco anos (art. 174, caput, CTN) sem que haja nenhuma movimentação ou diligência capaz de alterar o resultado útil do processo, o juiz poderá, após a manifestação da Fazenda Pública, certificar a ocorrência da prescrição intercorrente na Execução Fiscal, extinguindo-se, portanto, o respectivo crédito tributário em cobrança.

Observa-se, em suma, que no curso da Execução Fiscal a Fazenda Pública não deve permanecer inerte por prazo superior a seis anos, sendo o primeiro ano correspondente à suspensão e os cinco anos posteriores ao arquivamento dos autos, sendo certo que, durante esse período, a Fazenda pode diligenciar de diversas formas com o fim de satisfazer o crédito do qual se entende titular.

Sobre esse aspecto, a discussão levada ao STJ girava em torno da necessidade de ser proferida uma decisão judicial específica que certificasse a suspensão da Execução Fiscal quando não fosse localizado o devedor ou bens em seu nome, oportunidade em que a Fazenda Nacional se manifestou no sentido de que tal decisão seria imprescindível, bem como que a paralização do processo pelo prazo de um ano, como prevê o artigo 40, somente poderia ser efetivada quando solicitada pelo exequente, ou seja, a própria Fazenda, uma vez que lhe é facultad o pedido de suspensão do processo pelos prazos de 30, 60, 90 e 120 dias.

Apesar do apoio de três Ministros que votaram a favor da tese fazendária, esta foi superada pelo entendimento de que a não localização do devedor e/ou de bens em seu nome basta e já impõe a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária a prolação de decisão ou despacho específico que certifique essa suspensão. Dessa forma, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da situação jurídica em comento, já se inicia a contagem do prazo de um ano de suspensão do feito executivo.

O entendimento firmado no Tribunal Superior, de certa forma, mostra-se favorável aos contribuintes executados, uma vez que resulta na supressão de um ato judicial que poderia levar anos a ser concretizado, proporcionando, assim, maior celeridade às Execuções Fiscais que, como já dito, por muitas vezes estendem-se por mais de uma década, abarrotando o Poder Judiciário e tornando imprescritíveis dívidas que, muitas vezes, as Fazendas Públicas, em especial as municipais, sequer têm mais conhecimento a respeito.

 

A prescrição intercorrente como matéria constitucional

A decisão proferida pelo STJ, em tese, encerra uma discussão que, desde 2014, era alvo de questionamentos pelas Fazendas Públicas, trazendo certeza quanto ao marco temporal que dá início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos processos de Execução Fiscal.

No entanto, a constitucionalidade do texto do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 636.562, à luz do disposto no artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, que confere à Lei Complementar a responsabilidade de definir regras gerais sobre Direito Tributário, dentre elas, os institutos da prescrição e da decadência. Dessa forma, tendo a Lei de Execuções Fiscais o status de Lei Ordinária, a introdução do § 4ª, que dispõe sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal, seria, em tese, inconstitucional e não poderia subsistir.

Os autos do referido Recurso Extraordinário, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, permanecem conclusos desde 2015, sendo certo que, enquanto não for decidida a constitucionalidade do § 4º, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, prevalece, a rigor, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS quanto à desnecessidade de ser proferida decisão que certifique a suspensão da Execução Fiscal, garantindo, em tese, maior celeridade e eficiência no curso dos processos executivos fiscais.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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