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Alterações da CPRB Trazidas pela “Lei da Reoneração”

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Além de trazer significativas mudanças em relação a compensação de tributos e contribuições federais – assunto já tratado anteriormente no nosso blog – a chamada “Lei da Reoneração” é objeto de algumas discussões e polêmicas no que diz respeito as alterações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Acompanhe conosco as duas principais medidas adotadas pelo Governo, no que tange a referida contribuição, ao editar a Lei 13.670/2018.

 

Histórico da CPRB

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi instituída no intuito de desonerar a folha de pagamento de vários setores da economia. Inicialmente, seu recolhimento era obrigatório, mas a partir de 01/12/2015, com a publicação da Lei 13.161/2015, passou a ser facultativo, possibilitando aos contribuintes optarem pela tributação menos onerosa – contribuição patronal sobre a folha ou CPRB.

Em março de 2017, com o objetivo de se reduzir o déficit da previdência social e aumentar a arrecadação, foi publicada a Medida Provisória – MP nº 774/2017 por meio da qual o Governo Federal optou por reonerar a folha de salários de determinados ramos empresariais, que recolhiam a contribuição previdenciária com base nas suas respectivas receitas brutas.

A Medida Provisória entrou em vigor no mesmo mês e passou a produzir efeitos a partir de 01/07/2018, obrigando as empresas impactadas pela legislação a contribuírem, de julho em diante, com a Previdência Social mediante o recolhimento de 20% sobre a folha de salário dos colaboradores.

No entanto, para a surpresa dos contribuintes, em agosto de 2017, sobreveio a MP nº 794/2017, que revogou outras três, dentre elas a de nº 774/2017.  Com isso, os setores recém-onerados pela MP nº 774/2017 voltaram a recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta.

Porém, recentemente, foi editada a nova legislação federal (Lei 13.670/2018) que (i) estabelece como prazo final de vigência do regime de desoneração o mês de dezembro de 2020; (ii) possibilita a restituição/compensação dos valores pagos em decorrência da MP nº 794/2017 e, (iii) mais uma vez, traz novas medidas para ampliar a arrecadação.

 

Possibilidade de restituição/compensação aos contribuintes afetados pela MP nº 774/17

A grande novidade é que a Lei 13.670/2018, por meio do seu artigo 3º, autorizou a restituição ou compensação dos valores recolhidos em razão da impossibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, haja vista a edição da MP nº 774/17.

De acordo com o embasamento legal, estas quantias devem ser consideradas como pagamentos indevidos, motivo pelo qual o contribuinte poderá compensá-los com débitos de contribuição previdenciária patronal, ou, ainda, optar pela sua restituição.

Com isso, percebe-se o reconhecimento, por parte do Governo Federal, de que as regras trazidas pela MP nº 774/17 foram, na verdade, prejudiciais aos contribuintes, na medida em que acabou excluindo das pessoas jurídicas a opção de contribuírem para a previdência com percentual aplicado sobre o faturamento.

 

Reoneração da Folha de Pagamentos

Outra alteração presente na nova legislação que, aliás, é alvo de muitas críticas, é a modificação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Assim como ocorreu no ano passado com o advento da MP nº 774/2017 e mesmo após a “Lei da Reoneração” permitir a compensação e/ou restituição do que foi indevidamente pago à União, o artigo 1º da Lei nº 13.670/2018, vigente já a partir de 01/09/2018, ao modificar referidos dispositivos, novamente reonera a folha de pagamento de alguns setores da economia no meio do ano calendário de 2018.

Esta medida adotada pelo Governo tem sido objeto de demandas judiciais ajuizadas por contribuintes que pretendem assegurar o direito ao recolhimento da CPRB, pelo menos, até dezembro 2018. Grande parte dos precedentes são favoráveis, sobretudo porque a legislação em exame prejudica o planejamento financeiro anual das empresas e mostra-se como uma afronta à segurança jurídica e ao princípio da não-surpresa.

Além disso, a regra viola o artigo 9º, §13 da Lei nº 12.546/2011 que trata a opção pelo regime da desoneração como irretratável para todo o ano, devendo, portanto, ser observada pelo contribuinte, mas também pela Administração Fazendária.

Portanto, não restam dúvidas de que, para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da nova legislação, o contribuinte atingido a partir de setembro de 2018 pela reoneração da folha deve levar em consideração a oportunidade/viabilidade de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver reconhecido seu direito de apurar e recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta, ao menos, até o final do ano corrente.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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