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A Apuração de Tributos pelo Lucro Real e as Vedações Trazidas pela Lei nº 13.670/2018

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Muitos foram os questionamentos em torno da Lei 13.670/2018, publicada em maio, e, não obstante disponha quanto à possibilidade de compensação de créditos previdenciários (INSS) com demais tributos federais, trouxe uma série de vedações quanto à compensação dos débitos que sejam objeto de procedimento fiscal, bem como aqueles referentes às cotas recolhidas a título de salário família e maternidade (mais informações no artigo: “POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEMAIS TRIBUTOS FEDERAIS – LEI 13.670/18 E IN RFB 1.810/18).

No entanto, um dos dispositivos que mais vem causando polêmicas, sendo, portanto, alvo de inúmeras ações judiciais, prevê a vedação imediata, desde a entrada em vigor da nova lei, da compensação de débitos de IRPJ e CSLL apurados por estimativa mensal pelas empresas submetidas ao regime de Lucro Real.

 

COMO É FEITA A APURAÇÃO DOS TRIBUTOS NO REGIME DO LUCRO REAL?

Os contribuintes que apuram o montante dos tributos a serem recolhidos pelo regime do Lucro Real, o fazem com base no lucro contábil da pessoa jurídica ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas no Regulamento de Imposto de Renda[1]. Ou seja, da receita total verificada no período de apuração, excluem-se as despesas e os custos, e obtém-se o Lucro Real da empresa, que servirá como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

As empresas que recolhem seus tributos pelo regime do Lucro Presumido, por sua vez, utilizam como base de cálculo apenas a receita bruta auferida no período de apuração.

Quando o recolhimento dos tributos é feito com base no Lucro Real, a pessoa jurídica pode optar por dois períodos de apuração, o trimestral e o anual, sendo que, neste último, o contribuinte recolhe mês a mês, por estimativa, o tributo (IRPJ e CSLL) que será devido ao final do exercício fiscal.

Vale lembrar que a opção pelo regime do Lucro Presumido ou Real, assim como a opção, neste último caso, entre a apuração trimestral ou anual, é irretratável e válida por todo o ano-calendário, podendo ser modificada somente no ano subsequente.

O artigo 74, da Lei 9.430/96, prevê a possibilidade de o contribuinte compensar determinados créditos dos quais seja titular com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive débitos relativos a estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Contudo, com o advento da Lei nº 13.670/2018, a compensação desses débitos de estimativa mensal passou a ser vedada.

Nesse contexto, diversos juristas apontaram irregularidades nessa nova lei, que teria ido de encontro a princípios constitucionais como razoabilidade, anterioridade e isonomia, ensejando, assim, uma onda de ações judiciais.

 

MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.670/2018

A vedação à compensação de débitos relativos a estimativa mensal de IRPJ e CSLL foi trazida mais especificamente pelo inciso IX introduzido pela Lei nº 13.670/2018 ao § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Referido dispositivo entrou em vigor na data da publicação da Lei, em 30/05/2018, ou seja, em meio ao curso do ano fiscal.

Com a implementação imediata da nova medida, o planejamento tributário anual de diversas empresas foi diretamente afetado, tendo em vista que os contribuintes, de junho em diante, tiveram de desembolsar uma quantia que, possivelmente, não estava provisionada para o pagamento de tributos.

Diante disso, diversos mandados de segurança foram impetrados para que fosse afastada a disposição do artigo 74, § 3º, IX da Lei 9.430/96, até o encerramento do ano-calendário, de modo que os contribuintes pudessem continuar a compensar as estimativas mensais de IRPJ e CSLL até o final de 2018. O que se observa, é que a grande maioria dos Juízos de primeira instância, por enquanto, têm acatado o pleito dos contribuintes e lhes concedido medidas liminares nesse sentido.

Quando da aprovação da Lei nº 13.670/2018, na contramão do que o Governo Federal vinha sustentando, no sentido de que a vedação em exame não teria cunho arrecadatório, o então Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou que a alteração em comento era necessária e que sua urgência decorreria da queda na arrecadação, consequência dos inúmeros pedidos de compensação que, muitas vezes, sequer são homologados. Segundo dados do Governo Federal, a não homologação dos pedidos de compensação de diversos contribuintes que não teriam créditos a compensar causaria um atraso na arrecadação de tributos de, aproximadamente, R$ 150 bilhões.

Dessa forma, ficaria a cargo dos contribuintes a reflexão quanto à razoabilidade da nova medida adotada pelo governo.

Sem prejuízo da análise quanto a vedação trazida pela Lei nº 13.670/2018 ser razoável ou não, fato é que, mais uma vez, o Judiciário teve de intervir em favor dos contribuintes para afastar os efeitos de medidas impostas pelo Poder Legislativo que, muitas vezes, edita Leis que vão de encontro a dispositivos constitucionais e prejudicam diversos contribuintes.

Nota-se que o grande impasse em torno da nova Lei não se refere única e exclusivamente ao impedimento quanto à compensação dos débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, mas sim ao fato de os contribuintes terem sido pegos de surpresa, sendo obrigados a despender quantias não provisionadas que não haviam sido consideradas em seu planejamento tributário.

Por certo, até o final deste exercício fiscal os contribuintes protagonizarão litígios judiciais diversos com o mesmo objetivo, na tentativa de manterem o equilíbrio do seu planejamento empresarial e seguirem compensando os débitos relativos a estimativa mensal com créditos que detêm contra a Fazenda Federal.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Decerto nº 3.000/1999.

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