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SÃO PAULO DISCIPLINA A INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM BENS DIGITAIS

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146 segundos

Com o boom da era digital e crescente aumento de plataformas e aplicativos eletrônicos, a tributação sobre esses bens e serviços ganha cada vez mais relevância. Neste contexto, a questão da cobrança do ICMS volta à tona com a publicação Decreto nº 63.099/2017, que regulamenta no Estado de São Paulo a cobrança do imposto sobre comercialização de jogos eletrônicos, softwares, programas e plataformas digitais em 2018. Prepare-se, contribuinte!

DETENTOR DE PLATAFORMA ELETRÔNICA? ATENÇÃO!

O Convênio nº 106/2017, que inaugurou o tema sobre tributação de bens digitais foi publicado o ano passado, conforme já abordado no nosso artigo “ISS x ICMS: O Mercado de Streaming na mira do Fisco”. Ocorre que, antes de 2017 acabar, o Estado de São Paulo tornou-se pioneiro na alteração do regulamento de ICMS, para disciplinar a incidência deste imposto nas operações com bens digitais.

Além dos pontos já tratados no Convênio, a principal alteração trazida pelo Decreto em comento alcança detentores de sites e plataformas. Os proprietários deverão promover suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo antes do início de suas atividades, caso queiram praticar com habitualidade as operações de circulação de bens e mercadorias digitais.

Além disso, será considerado como estabelecimento autônomo o site ou plataforma eletrônica que realizar a venda ou a disponibilização de mercadorias digitais por meio de transferências eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico.

DISPUTA FAZENDÁRIA

Alertamos que, com a cobrança, o contribuinte deve se preparar para enfrentar as disputas fazendárias e discussões judiciais.

Isto porque, o Decreto paulista estabelece a cobrança sobre operações com softwares e outras mercadorias digitais que, de acordo com a Lei Complementar 157, estão sujeitas ao pagamento de ISS. Ocorre que, não se pode cobrar ICMS e ISS ao mesmo tempo de um mesmo bem, o que causa desconforto entre Municípios, Estados e contribuintes.

A questão promete ganhar contornos ainda mais dramáticos quando os demais Estados adaptarem suas normas ao Convênio nº 106/2017, ocasião em que a Guerra Fiscal entre os Entes chegará ao seu ápice.

CONSEQUÊNCIAS

O Decreto nº 63.099/2017, que chegou sem muitos alardes no meio das festividades de dezembro, passará a valer no dia 1º de abril de 2018. A data, conhecida por ser o dia da mentira, poderá ser marcada por uma verdade já bastante conhecida: o consumidor final sempre acaba sofrendo com as alterações de regulamentação do ICMS, tendo em vista o consequente aumento do preço dos produtos.

Ao contribuinte, resta a prevenção sobre as cobranças futuras, atentando-se às próximas discussão sobre o tema e preparando seu fluxo de caixa para mais esta novidade.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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