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CONHEÇA A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN QUE PODERÁ AFETAR OS MARKETPLACES.

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O Banco Central (BACEN) definiu que a partir de 28 de setembro de 2018 todos os Marketplaces que fazem a custódia de valores devidos aos seus vendedores, deverão seguir a regulamentação da Circular nº 3.682/2013 do BACEN. Na prática, tal mudança significa maior onerosidade para os Marketplaces. Se interessou pelo tema e quer saber mais sobre o assunto? Conheça a nova Regulamentação do BACEN que poderá afetar os Marketplaces.

O QUE SÃO OS MARKETPLACES?

Marketplaces são modelos de negócios que visam reunir diversas empresas em um único ambiente, com a venda de produtos ou serviços, atuando como uma vitrine virtual ou um “shopping online”, dispondo diversos produtos de várias lojas em um só local.

COMO FUNCIONA O PAGAMENTO DENTRO DOS MARKETPLACES?

Os Marketplaces podem funcionar de duas maneiras: (i) recebendo apenas o pagamento separado referente ao Marketplace, sem contato com os valores remetidos à loja; (ii) com o recebimento completo do valor, retirada da taxa de exibição do site e repasse do valor para as lojas. Nesta segunda hipótese, o Marketplace aproxima-se da Circular nº 3.682/2013.

ENTENDA A REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAR Nº 3.682/2013

A Circular nº 3.682/2013 do BACEN regulamenta a prestação de serviços de pagamento aos conhecidos arranjos de pagamento integrantes no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), visando o controle e prevenção de ilícitos cambiais e lavagem de dinheiro, bem como garantir a segurança da informação e o acompanhamento de possíveis fraudes em cada instituição participante.

Neste sentido, de acordo com a Circular do BACEN, os Marketplaces são “Facilitadores de Pagamentos” e por isso integram os Arranjos de Pagamento. Mas o que são estes arranjos?

Tratam-se de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento, no caso dos marketplaces, a venda, ao público, sendo aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores, conforme prevê o artigo 6º, I da Lei nº 12.865/2013.

JUSTIFICATIVA DO BANCO CENTRAL

Sobre o enquadramento dos Marketplaces nos Arranjos de Pagamento, o Banco Central ressaltar que, embora não regule diretamente essas instituições, considerando que a prestação de serviço de pagamento é uma atividade de interesse público – o prestador lida com o dinheiro dos comerciais – foi necessário enquadramento nos arranjos.

De acordo com o BACEN, antes da regulamentação, muitos subcredenciadores atuavam no mercado sem caracterização específica na cadeia de pagamentos, como se fossem simples estabelecimentos comerciais.

O QUE MUDA?

Com isso, podemos esclarecer o que de fato mudou. Anteriormente, o Marketplace que necessitasse receber via cartão de crédito, poderia através de um contrato com intermediadora receber este valor e após isso repassar à loja, sem manter contato com bandeiras de cartão.

Mas a partir de 28 de setembro de 2018, os Marketplaces estarão obrigados a adequarem-se à Circular, formalizando toda participação como um arranjo de pagamento e, por conseguinte, devendo observar uma série de requisitos, como por exemplo:

  • Infraestrutura extra, incluindo links de conexão e servidor próprio.
  • Gerar enviar e receber arquivos de acordo com as exigências da Câmara Interbancária de pagamentos (CIP).
  • Certificado Digital.
  • Contrato com todas as bandeiras de cartão.
  • Conciliação Financeira.

NOSSAS REFLEXÕES:

Como vimos, a nova regulamentação imposta aos Marketplaces cria um considerável aumento de onerosidade para estes “negócios”, tendo em vista as inúmeras exigências impostas pela Circular nº 3.682/2013 do BACEN.

Para o Marketplace que pretende afastar a Circular, existe a alternativa do chamado “Split de Pagamento”, em que uma intermediadora, como por exemplo: o Mercado Pago e o Moip, ficarão responsáveis pelo pagamento e, por conseguinte, realizar a transmissão de dados para a CIP.

Deste modo, os Marketplaces deverão escolher até 28.09.2018 entre a adoção do Split de Pagamento, por meio da contratação do “Facilitador de Pagamento” ou o enquadramento aos requisitos impostos pelo Banco Central. Para melhor escolha, sempre será importante ponderar os prós e contras de cada opção, em especial, para diminuir os riscos de problemas futuros. Fique atento!

 Equipe Tributária do Molina Advogados

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