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Reoneração da folha de pagamento

Reoneração da folha de pagamento

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Na contramão do discurso de não aumentar impostos, algumas medidas tomadas pelo Governo têm onerado cada vez mais a carga tributária no país. Como exemplo, citamos a Medida Provisória 774, de março deste ano, que reonerou a folha de pagamento das empresas.

  • HISTÓRICO DO BENEFÍCIO

A MP 774/2017 revogou o benefício, que atendia 54 setores da economia, em arcar com a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta, voltando a ser obrigatória a Contribuição com base na folha de pagamento, o que para muitos setores representa um prejuízo enorme.

O benefício foi criado pela Lei nº 12.546/2011 que concedia para as empresas a opção de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta, o que na prática desonerou muitos contribuintes, principalmente aqueles que contam com muita mão de obra (funcionários), ou seja, alta folha de pagamento.

Inicialmente (antes da lei 12.456), a empresa recolhia 20% sobre a folha de pagamento. Como a “desoneração da folha”, a tributação passou a ser de 1% e 2% sobre a receita bruta da empresa. Com a MP, essa possibilidade foi revogada, restando beneficiados pela desoneração apenas os setores de: construção civil; transporte de passageiros e comunicação.

  • COMISSÃO MISTA DO CONGRESSO NACIONAL

Referida MP passou pela Comissão Mista para avaliação, ajustes e aprovação.

Um dos pontos em discussão é com relação a data que a nova regra entraria em vigor. Isso porque, em tese, ela vigora desde o dia 01/07/2017, mas muitas empresas já questionam isso na justiça, pois, legalmente, a mudança deveria ocorrer para o próximo exercício financeiro.

A Medida foi aprovada pela Comissão com alguns destaques importantes, incluindo o benefício para mais alguns setores, tais como: tecnologia da informação – TI, call centers, atividades de confecção e têxtil, fabricas de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas e transportes rodoviários de cargas.

Além disso, para evitar maiores disputas judiciais, a Comissão definiu que a regra apenas valerá a partir de janeiro de 2018, respeitando a questão do planejamento dentro do mesmo exercício financeiro das empresas.

Ficou definido, também, que as empresas terão de preencher alguns requisitos para serem beneficiadas, entre eles, está o compromisso de não demitir funcionários no período em que estiver sob o regime benéfico.

  • IMPACTO DA MP NA SOCIEDADE

Não há dúvidas de que o objetivo, com essa nova regra, foi o aumento da arrecadação tributária, vez que a previdência sofre com um déficit bilionário.

Todavia, muitas empresas que possuem receita bruta pequena, mas que empregam muitos funcionários foram afetadas diretamente, já que se mantinham vivas,  no atual cenário econômico, por conta do benefício.

A MP ainda passará por votação na Câmara dos Deputados e Senado Federal ainda esse mês, pois tem validade até agosto deste ano. Alguns parlamentares estão otimistas na inclusão de mais alguns setores como beneficiados, bem como com a manutenção da data para vigência.

Enquanto isso, lembramos a MP já está em vigor e aqueles que estão sendo onerados, poderão discutir judicialmente, inclusive, pleiteando a restituição dos valores pagos “a maior”.

Devemos ficar atentos a essas medidas do Governo, porque apesar de não ser considerada como aumento de impostos, podem causar prejuízos diversos, a exemplo da MP 774.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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