Tem-se discutido acerca da Lei 13.429/2017 que passou a viabilizar a terceirização para as chamadas “atividades-fim”, que são aquelas que compõem o objetivo principal da empresa, normalmente expresso no contrato social.
Nos últimos meses, muito se tem discutido quanto ao “conceito de receita” e suas formas de tributação, principalmente em razão do julgamento do RE 574.706, no qual o STF confirmou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, excluindo-o, neste caso, do conceito de receita.
Se você atua no Direito, já deve ter ouvido falar a respeito dos limites ao poder de tributar em algum momento da sua carreira. No entanto, no cotidiano prático, tratando-se de cobrança de tributos no Brasil, há limites?
Resta inquestionável que a real dimensão do custo da mão de obra de uma empresa vai muito além do salário pago ao empregado, abarcando uma série de “pesados” encargos, entre eles a conhecida “cota patronal”. Mas você sabia que há chances de sua empresa estar pagando valores indevidos a titulo de contribuição previdenciária de seus empregados?
O presente artigo tem como objetivo demonstrar o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca da aplicação da Imunidade Tributária para os livros digitais, à luz do disposto no artigo 150, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
É muito comum nos depararmos com situações em que os contribuintes substitutos, responsáveis pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária, efetuam o recolhimento do ICMS indevidamente ou a maior, muitas vezes por desconhecerem as operações seguintes da cadeia tributária.
O momento é propicio para regularizar os débitos devidos, perante o Fisco. Alguns programas de parcelamento estão abertos e outros próximos de serem anunciados.
Indústrias, comércio, varejo, todos os contribuintes do ICMS estão comemorando e você, empresa prestadora de serviços, que recolhe o ISS, vai ficar só olhando?