O tema “prescrição” sempre gerou discussões interessantes, sobretudo, quando falamos de execuções fiscais. Por um bom tempo não era possível o reconhecimento do instituto (prescrição), pois à frente da segurança jurídica era colocado o “interesse público” na arrecadação da dívida.
O objetivo do artigo de hoje é trazer algumas considerações importantes sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e seus reflexos práticos na vida do Contribuinte.
Previsto na Seção IV do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 153 da Constituição Federal (CF), dispositivo este que elenca a União como responsável pela sua instituição, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física tem como pressuposto a capacidade contributiva dos contribuintes e incide sobre a renda e os proveitos de qualquer natureza, ou seja, sobre o acréscimo patrimonial auferido no ano-base anterior ao da Declaração.
No último dia 29, o Governo Federal comunicou o fim da desoneração da folha de pagamento para milhares de empresas que recolhiam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre a Receita Bruta.
O setor varejista brasileiro, assim como outros segmentos da economia, vem sofrendo com a grave retração da economia brasileira. No ano de 2014, as vendas do setor recuaram 1,6% e, em 2015, a queda foi de 8,6%. Neste mesmo período (2014-2015) o fechamento de lojas aumentou 52% e mais de 130 mil pontos comercias encerraram suas atividades no país.
Com o advento no Novo Código de Processo Civil, foram inseridas alterações significativas acerca da Ação Rescisória, principalmente no que diz respeito ao seu manuseio em face de decisões transitadas em julgado em sentido contrário ao que foi, posteriormente, pacificado pelas Cortes Superiores. Explicaremos aqui a aplicabilidade disto no Direito Tributário e seu impacto para o contribuinte-leitor.
O Projeto de Lei nº 26/2014 do Governo do Estado do Amazonas, foi aprovado na quarta-feira (29/03) e aumenta em 2% a alíquota de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre treze produtos considerados como “supérfluos”.