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Parcelamento de débitos no Simples Nacional

Parcelamento de débitos no Simples Nacional

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ANTECIPE-SE

Mais uma novidade no âmbito tributário publicada hoje (09/12) no Diário Oficial! Trata-se da Portaria PGFN nº 1110 que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Conforme já destacamos em nosso blog (clique aqui), a Lei Complementar 155, de outubro de 2016, alterou a Legislação do Simples Nacional (LC 123) para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

Além do aumento do teto, apontado como a principal novidade, houve alterações com relação ao Parcelamento. Pela nova Lei, agora regulamentada pela referida portaria e Resolução CGSN nº 132, os pagamentos que antes eram em 60 vezes, poderão ser feitos em até 120 meses, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

  • ATENÇÃO ÀS REGRAS E CONDIÇÕES

Poderão ser parcelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não. O pedido de parcelamento abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.

O requerimento deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço, no Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”.

No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Além disso, o contribuinte que deseja parcelar os débitos não precisará apresentar garantia.

  • CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO

O Parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

Outra importante consequência refere-se à necessidade de desistência de eventuais discussões judiciais.

Isso porque, para inclusão no parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.

Quem já possui parcelamento em curso também deverá desistir para poder realizar a nova opção.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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2 respostas para “Parcelamento de débitos no Simples Nacional”

    1. Prezado Michel,

      Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte), observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

      Caso o débito esteja em discussão, para inclusão no parcelamento, contribuinte deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

      Por fim, O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.

      Ficamos à disposição para maiores informações.

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