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Retrospectiva tributária 2017

PIS e COFINS sobre receitas financeiras

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116 segundos

O “restabelecimento”, por intermédio de um Decreto, das alíquotas da Contribuição para o PIS e Cofins sobre receitas financeiras, que há 11 anos estava zerada, desencadeou inúmeras ações no judiciário.

  • LEMBRANDO O CASO

A Lei nº 10.865, de 30/4/2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das mencionadas Contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade.

Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº 5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.

Posteriormente, houve alteração da redação pelo Decreto nº 5.442, de 9/5/2005.

Após 11 anos, o Decreto 8.426, de 1º/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo 0,65% em relação à Contribuição para o PIS e 4% em relação à COFINS. Importante destacar que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/PASEP e de 7,6% em relação à COFINS.

  • JUSTIFICATIVA DO “AUMENTO”

A justificativa, inclusive publicada como Nota Explicativa no site da Receita Federal, foi de que essa medida seria necessária para evitar “abrir mão de importantes recursos para a seguridade social” e que estava “valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo”.

O fato é que referido Decreto não foi visto com bons olhos pelos contribuintes que movimentaram, e muito, a máquina do judiciário questionando essa alteração.

  • TESE CHEGA AO STJ

O assunto entrou na pauta da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo REsp nº 1.586.950. De forma favorável aos contribuintes, ou seja, pela não incidência desses tributos sobre receitas financeiras, votou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Houve discussão sobre a constitucionalidade da matéria e a consequente competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o tema, razão pela qual ainda não houve a conclusão do julgamento.

Atualmente o processo está nas mãos do Ministro Gurgel de Faria, após pedido de vista.


Equipe Tributária do Molina Advogados

 

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