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A (in)segurança jurídica na discussão sobre IPI na revenda

A (in)segurança jurídica na discussão sobre IPI na revenda

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265 segundos

Lembramos que já tratamos desse assunto em nosso blog (clique aqui). Na ocasião, destacamos uma decisão de 1ª instância que contrariou o STJ e afastou a incidência do IPI na revenda de mercadoria nacionalizada e inalterada.

A União apelou da decisão e, na contramão do que vinha julgando, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu “se curvar ao posicionamento do STJ”, trazendo insegurança jurídica aos contribuintes.

  • SEGURANÇA JURÍDICA?

O relator do caso, mesmo após o julgado do STJ, se posicionava no sentido de que “há simples revenda de produto importado já acabado e não se revela legal a repetição da cobrança do IPI quando da saída das mercadorias do estabelecimento para comercialização ante a vedação de dupla incidência tributária em razão da ocorrência de apenas um fato imponível.”[1]

No entanto, a posição do Tribunal mudou!

A Terceira Turma destacou que desde 2009 votava de forma favorável aos contribuintes, mas que o novo código processual havia alterado o sistema de julgamento e seguiriam, então, a posição de E. STJ.

  • O POSICIONAMENTO “ISOLADO” DO STJ

Como é sabido, a 1ª Seção do STJ decidiu pela incidência do IPI na revenda, nos EDREsp 1.403.532. Nesse julgamento não se vislumbrou unanimidade dos Ministros daquela Seção para que se possa restar assentada uma nova posição sobre o assunto.

Além disso, ainda que o julgamento tenha sido sob a égide dos recursos repetitivos, ele não poderá servir de precedente já que não tem o condão de transmudar o fato gerador do IPI e muito menos afastar a matéria constitucional em pauta, que deve ser discutida em sede de Recurso Extraordinário, conforme preceito do art. 102, III da Constituição Federal de 1988.

  • SOBRE O EXPOSTO QUESTIONAMOS:

A intenção do legislador no Novo Código de Processo de Civil era que uma decisão fosse replicada dessa forma? Um julgado, não unânime, ainda que respaldado no antigo artigo 543-C do CPC, que contraria uma sequência de decisões formadas por todo o território nacional, tem o condão de obrigar os Tribunais a seguirem os seus ditames causando uma enorme insegurança jurídica?

Fica difícil conformar com respostas positivas a essas perguntas.

Mesmo porque, nos termos do artigo 926 do Novo Código de Processo Civil, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, não se curvar diante de um julgado que contraria a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência conferia a interpretação da norma infraconstitucional de acordo com os princípios constitucionais de indelegabilidade de competência tributária, de interpretação restritiva do Direito Tributário e de isonomia tributária, vedando a bitributação entre IPI e ICMS na revenda de mercadoria importada.

O próprio STJ decidiu sobre o tema, com maioria absoluta dos votos, a favor do afastamento da incidência de IPI sobre mercadoria importada inalterada por meio do julgamento simultâneo dos Embargos de Divergência (EREsp 1.411.749/PR, 1.384.179/SC, 1.398.721/SC e 1.400.759/RS) no dia 11 de junho de 2014.

E nesse sentido, os Tribunais Regionais afastavam a referida incidência.

  • A ESPERANÇA NAS MÃOS DO SUPREMO

 A criação de uma hipótese de incidência sustentada no julgado contraria aos menos cinco dispositivos da Constituição: (i) a fixação do objeto do IPI sobre produto industrializado (art. 153, IV da CF/1988) e a (ii) definição desse conceito por meio de Lei Complementar (art. 146, III da CF /1988 c/c parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional/CTN) além dos princípios constitucionais da (iii) indelegabilidade de competência tributária (presumido no art. 154, I da CF/1988), (iv) da tipicidade fechada (art. 150, I da CF/1988) e (v) da isonomia tributária (art. 150, II da CF/1988).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal corrobora com o entendimento, nos termos do seu julgado, que a “incidência do tributo [IPI] ocorre sobre operações com produtos industrializados, ou seja, sobre negócios jurídicos que tenham por objeto bem submetido a processo de industrialização por um dos contratantes.”[2]

Nessa monta, deparamo-nos que a exação de IPI sobre a revenda de mercadoria importada inalterada decorre de uma interpretação extensiva da norma infraconstitucional tributária, o que é expressamente vedado pelo art. 150, I da CF/1988.

Assim, mesmo que a intenção da E. Terceira Turma tenha sido de trazer aos contribuintes a tão sonhada segurança jurídica, curvar-se ao conturbado posicionamento do STJ, em matéria que está, inclusive, em repercussão geral, não foi a solução mais acertada no momento.

Resta aos contribuintes, mais uma vez, navegar no mar da insegurança e aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal.

[1] TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0006342-16.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016.
TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0015020-84.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016.

[2] (RE 643525 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 26.02.2013, Acórdão Eletrônico DJe-078, divulg. 25.04.2013, public. 26.04.2013).


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