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CARF

Novidades no regimento interno do CARF

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Publicada no dia 05 de maio, a Portaria 152 que alterou a Portaria MF n° 343, de 09 de junho de 2015, trouxe algumas mudanças no Regimento Interno do CARF (RICARF).

Impulsionado pela “Operação Zelotes”, após acusações de esquema de corrupção, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foi reformulado, até mesmo como forma de resposta à sociedade, na intenção de dar mais transparência aos procedimentos e julgamentos conduzidos pelo Conselho.

As recentes mudanças trazidas na portaria 152 versam principalmente sobre: a volta do Recurso de Agravo, para impugnar decisões que neguem a análise do Recurso pela Câmara Superior; impedimentos e suplência dos conselheiros; o tempo para sustentação oral em processos que possuem várias partes; e, o dever do CARF em seguir apenas as decisões que forem definitivas em recursos repetitivos ou repercussão geral no STJ e no STF.

A volta do Recurso de Agravo era uma reivindicação feita pelos advogados, como forma de ter uma segunda análise antes da decisão definitiva. O recurso será cabível quando houver decisão, pelo presidente, negando a remessa do processo à Câmara Superior.

Segundo o Conselho, a reintrodução do Agravo somente traz vantagens ao órgão, às partes, ao processo administrativo fiscal e, em última instância, ao país, “por resultar em melhoria substancial para a transparência e segurança jurídica das decisões monocráticas, garantindo o contraditório e a ampla defesa”.

A nova regra também dispõe sobre o impedimento dos julgadores que façam ou fizeram parte do escritório, ao qual presta serviços ao interessado, nos últimos cinco anos. E ainda, com a retirada de parte do parágrafo 2º, do art. 44, do RICARF, não existe mais a obrigatoriedade de se convocar suplente para a vaga do conselheiro impedido, não sendo mais requisito para que haja julgamento.

Assim como nos recursos, na sustentação oral também houve novidades. Antes, o tempo para que os representantes das partes pudessem expor suas razões era de 15 (quinze) minutos, agora o tempo é limitado a 30 (trinta) minutos. No caso de vários representantes, estes devem se organizar e dividirem o tempo limite.

A alteração foi bem aceita, pois, geralmente, os casos em trâmite no CARF demandam muita análise probatória e um vasto conjunto de teses e argumentos de ambos os lados.

Por fim, a Portaria esclarece que somente as decisões definitivas, em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deverão ser seguidas pelos conselheiros do CARF em suas decisões.

Tal previsão vai ao encontro das regras do Novo Código de Processo Civil e, se bem aplicada, poderá gerar maior segurança jurídica aos Contribuintes, além de evitar uma chuva de processos no judiciário.

As inúmeras mudanças que o RICARF sofreu, em menos de um ano, demonstra a preocupação do Conselho em dar maior credibilidade nos seus procedimentos, inclusive, tendo como base audiência pública.

Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.
Equipe Tributária do Molina Advogados

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