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Novo CPC: alguns aspectos do negócio jurídico processual

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Novo CPC: alguns aspectos do negócio jurídico processual

Em meio às inúmeras inovações e polêmicas trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), um ponto tem chamado atenção, trata-se do Negócio Jurídico Processual estabelecido, entre outros dispositivos, nos artigos 190, 191 e 373, § 3º do novo código. Tais artigos demonstram a intenção do legislador de concretizar o modelo cooperativo, nesta lei, regido pelo artigo 6º in verbis: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Antes de prosseguirmos com o tema, convém destacar, primeiramente, o conceito de negócio jurídico. Nas palavras do Ilmo. doutrinador Miguel Real “negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa de vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico”.[1]

Indiscutivelmente a grande maioria dos casos envolvendo os negócios jurídicos desenvolve-se no âmbito do direito privado, o que, não impede sua ocorrência nas relações jurídicas processuais.

Vale lembrar que o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) já estabelecia a possibilidade da realização de negócios jurídicos processuais, ao admitir, por exemplo, a suspensão do processo por convenção entre as partes, nos termos do artigo 265, inciso II. Sendo assim, apesar da matéria não ser uma completa novidade, a abordagem e a ampliação da aplicabilidade são inéditas.

Segundo o artigo 190 do Novo Código de Processo Civil que traz uma “norma geral” sobre o tema, em processos sobre direitos que admitam autocomposição, será lícito as partes plenamente capazes estipularem mudanças no procedimento, convencionando sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Verifica-se, portanto, a possibilidade de que estes pontos sejam definidos antes mesmo da existência do litígio, assim como já se faz hoje com a cláusula de eleição de foro, por exemplo. Neste sentido, “o intuito é prestigiar, repita-se, a autorregulação entre as partes acerca de aspecto procedimental judicial”.[2]

Entre os pontos que podem ser pactuados está a hipótese de criação de um “calendário processual”, mediante anuência não só das partes, mas também do órgão jurisdicional. Esta possibilidade nos parece positiva não apenas para as partes que poderão conquistar maior celeridade na resolução de seus conflitos, mas também para o próprio Judiciário, tendo em vista que a existência do “calendário processual” dispensará a realização de intimações para audiências e para a realização dos atos processuais, de acordo com o artigo 191, § 2° do Novo Código de Processo Civil.

A grande questão neste caso será a aplicabilidade da nova medida.

Considerando a realidade do Poder Judiciário brasileiro, com o crescente acúmulo de processos, a aplicação da novidade dependerá de uma alteração na gestão dos processos, primeiramente, nos cartórios. Isso porque com a adesão ao “calendário processual” vinculará também os juízes e estes prazos só poderão ser afastados mediante justificativa.

Também as provas podem ser convencionadas pelos envolvidos, nos termos do artigo 373, § 3º do Novo Código de Processo Civil, desde que não afetem direito indisponível ou tornem excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Nesse sentido, a depender dos interesses e condições de cada uma das partes, poderão ser pactuadas, por exemplo, a distribuição distinta do ônus da prova, a realização de perícia consensual e a dispensa de testemunhas e de assistência técnica.

Apesar da grande liberdade de pacto procedimental dada pela norma, que em regra dependerá da anuência apenas das partes (exceto caso do calendário processual), o juiz controlará a validade das convenções, podendo afastá-las nos casos de nulidade, abusividade nos contratos de adesão ou constatação de criação de vulnerabilidade de uma das partes. Ou seja, o próprio Código de Processo Civil já estabelece certo “controle” sobre os negócios jurídicos processuais, nos termos do artigo 190, parágrafo único do NCPC.

Como se vê, as mudanças têm clara inspiração no processo arbitral.

A liberdade das partes de pactuarem, inclusive de forma prévia, a respeito do procedimento ao qual estarão sujeitas em litígio, assim como a possibilidade de fixação de cronograma para os atos processuais, demostram esta aproximação. Tal fato, contudo, não nos permite afastar as características que diferenciam a atuação do Poder Judiciário e dos árbitros, que de maneira nenhuma poderão ser confundidas.

Não obstante a novidade do tema e a necessidade da verificação na prática de como se desenvolverão esses instrumentos, acreditamos que a ampliação das possibilidades de Negócios Jurídicos Processuais poderá ser um avanço importante em direção à concretização do tão almejado princípio da duração razoável do processo, oferecendo as partes decisão justa e efetiva em tempo adequado.

Caberá aos operadores do direito, em especial aos advogados, a efetivação destes novos instrumentos, principalmente nos casos em que houver um litígio instaurado e a possibilidade de consenso entre as partes já estiver prejudicada.

Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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[1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 208-209.

[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1° Ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 353.

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