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Utilização de precatórios para pagamento de dívidas tributárias

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Utilização de precatórios para pagamento de dívidas tributárias

Com a atual conjuntura política e econômica, as Empresa têm procurado alternativas para amenizar a crise e aumentar seu fluxo de caixa. Dentre algumas, oferecidas pelo direito tributário, voltou a ser destaque a compensação de débitos fiscais utilizando os créditos de precatórios.

Prevista pelo artigo 156 do Código Tributário Nacional, a compensação é uma forma de extinção do crédito tributário e tem sido cada vez mais pleiteada pelas Empresas e aceitas pelos nossos Tribunais.

O precatório é um título executivo judicial, originário de sentença condenatória, transitada em julgado, contra a União, Estado ou Município, que constitui um montante líquido e certo devido por estes Entes ao contribuinte.

Ocorre que, por ausência de legislação específica em algumas situações, as Empresas tinham seu pedido negado pelo judiciário quando da tentativa de compensar o crédito que lhe era direito com o débito devido ao Fisco.

Em defesa dos contribuintes, o renomado jurista Hugo de Brito Machado (O Direito de Compensar e o artigo 170 – A do CTN, in Grandes questões atuais do direito tributário, 5º vol, São Paulo: Dialética, 2001) sustenta que:

“Se todos são iguais perante a lei, não se pode admitir que à Fazenda Pública seja reservado o privilégio de cobrar o que lhe é devido, sem pagar o que deve. E não se venha invocar o interesse público em defesa de b tese contrária, pois o mais fundamental interesse público consiste precisamente na preservação da ordem jurídica, na obediência à Constituição, e na abolição de privilégios. O Estado, enquanto ente soberano, não se confunde com a Fazenda Pública, ou Estado pessoa, titular de relações jurídicas. Já está superada, felizmente, a ideia de que o soberano governante pode ignorar os direitos que ele próprio promete garantir.

(…) A exclusão da compensação, de tão absurda, é desprovida não só do amparo jurídico, mas também e especialmente do amparo da moralidade. Qualquer que seja a concepção de moral que se adote, nela ninguém encontrará apoio para a pretensão de receber os nossos créditos sem pagar os nossos débitos.”

A compensação é contemplada no artigo 100 da Constituição Federal, em seus parágrafos 9º e 10, porém, devido ao pouco detalhamento e muitas incertezas não é muito aceita, pelo Fisco, como modalidade de extinção do crédito tributário.

Não se pode olvidar que surgiram algumas leis específicas, como a Lei nº 12.431/2011, que regulamenta a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal. Todavia, o conflito Fisco x Contribuinte ainda perdura, falta ainda a autorização para compensação na via administrativa, por exemplo.

Sendo assim, o judiciário ainda é a melhor opção para as empresas!

O artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais também reserva ao contribuinte o direito à utilização de precatórios vencidos e não pagos para a quitação de tributos para com a Entidade devedora.

Por isso, a ausência de Normas regulamentadores nos Estados e principalmente nos Municípios não podem ser argumentos para justificar o indeferimento da compensação em ação judicial. No caso deste dispositivo, a intenção do legislador não foi vincular o poder liberatório do pagamento de tributos a uma regulamentação por meio de lei.

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a segurança às Empresas Autoras, no sentido de autorizar a utilização do precatório para compensar débitos com o Estado sob a justificativa de que “a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.”[1]

Na ocasião deste Julgamento, o Excelentíssimo Desembargador Dr. Marrey Uint, defendeu que por se tratar de norma constitucional, por se tratar de norma de eficácia plena ou por se tratar de norma específica de compensação de precatórios, o art. 78, §2º, do ADCT prevalece sobre a norma do art. 170, do CTN, devendo ser aplicado, independentemente de legislação regional ou local.”

Concluímos que existem muitas vantagens na compensação de créditos utilizando o precatório. Por certo que a Fazenda sempre oferecerá resistência jurídica nesses pleitos, mas conforme exposto, suas alegações têm sido rechaçadas pelas decisões judiciais.

Referida manobra (compensação de Precatórios) é uma ótima solução para reduzir a carga tributária das Empresas, principalmente neste momento de crise e de aumento dos tributos que o Brasil está enfrentando.

Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.


Equipe Tributária do Molina Advogados

 

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[1] Apelação nº 0029582-66.2012.8.26.0053, Apelação nº 0003766- 96.2013.8.26.0037.

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