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Baixa de empresa pode comprometer patrimônio dos sócios

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São Paulo amplia a incidência do ISS

 

Baixa de empresa pode comprometer patrimônio dos sócios

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo oferece pouca resistência fiscalizatória no caso de encerramento e alterações das inscrições estaduais dos contribuintes paulistas, conforme se verifica pelo caput do art. 24 da Portaria CAT 92/1998, com redação dada pela Portaria CAT 05/2015[1].

Ocorre que, no caso de existir Parcelamento (PEP, PPD ou PPI) em curso, no momento do cancelamento da inscrição e este não for regularmente quitado, o restante da dívida será solidariamente cobrado dos sócios, administradores ou titulares da Pessoa Jurídica constantes no quadro da empresa à época da ocorrência do fato gerador, ficando diretamente vinculada aos respectivos CPFs, conforme §§ 1º e 2º do art. 24 da Portaria CAT 92/1998.

Não adentrando ao mérito da discussão acerca da legalidade dessa determinação, vez que veiculada em Portaria CAT (norma reguladora), o fato é que na hipótese de rompimento do Parcelamento por falta de pagamento das parcelas, o patrimônio do sócio pode ser comprometido e seu nome vir a ser incluído em órgãos de proteção ao crédito.

Uma alternativa para as empresas seria tentar transferir a responsabilidade da dívida, tirando-a da inscrição estadual baixada para imputação em outra inscrição estadual ativa, verificando, porém, se a apuração dos tributos é centralizada ou descentralizada, se é unidade produtora ou auxiliar, bem como outras peculiaridades a serem analisadas caso a caso.

Independente do desfecho, o tema merece atenção, principalmente de empresas que estão passando por reestruturação de unidades, a fim de evitar o comprometimento dos bens das Pessoas Físicas pertencentes ao seu quadro societário.

Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

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[1] “Art. 24 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sua alteração e extinção (baixa), ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-04/15, de 16-01-2015; DOE 17-01-2015; Em vigor em 19-01-2015). § 1º – A baixa referida no “caput” não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 2º – A solicitação de baixa na hipótese prevista no “caput” importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. ”

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