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E-commerce – Dicas para operacionalizar as novas regras do ICMS

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E-commerce – Dicas para operacionalizar as novas regras do ICMS”.

Desde 1º de janeiro de 2016 o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) passou a ter uma nova sistemática nos casos de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes localizados em outra unidade da federação. O tema tem causado polêmica desde o ano passado, afetando entre outras empresas, aquelas que efetuam vendas não presenciais de produtos, por meio dos sistemas de telemarketing e comércio eletrônico.

As novas diretrizes de recolhimento do ICMS foram propostas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 aprovada em abril de 2015 e tratadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nos Convênios ICMS nº 93/2015, 152/2015 e 183/2015.

Uma das principais mudanças da nova sistemática do ICMS é a necessidade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS ao estado de destino, já que antes da Emenda Constitucional nº 87/2015 o contribuinte destinava o imposto total ao estado de origem.

Vale lembrar que o recolhimento do diferencial de alíquota ao estado de destino deve ser feito de modo proporcional, até atingir o correspondente a 100% no ano de 2019, conforme tabela abaixo:

 

ANO ESTADO DE DESTINO ESTADO DE ORIGEM
2016 40% 60%
2017 60% 40%
2018 80% 20%
A partir de 2019 100% 0%

Na prática os recolhimentos para o estado de destino podem ser feitos de duas maneiras. A primeira opção é por meio da emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para cada uma das operações. Para aqueles contribuintes com um grande volume de operações, em que o recolhimento individualizado se tornar inviável, restará a possibilidade de inscrever-se como contribuinte no estado de destino realizando o recolhimento mensal.

Com o intuito de facilitar a operacionalização das novas regras, o Convênio nº 152/2015 estabeleceu a possibilidade de inscrição simplificada até o dia 30.06.2016, em que será dispensada a apresentação de documentos. Ressaltamos que seis estados brasileiros, quais sejam: Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul optaram por não aderir a este modelo de inscrição, sob a justificativa de que a falta da documentação poderia dificultar futuras fiscalizações (Convênio ICMS nº 183/2015).

No Rio de Janeiro os empresários que atuam no comércio eletrônico deverão solicitar sua inscrição seguindo os procedimentos para inscrição de substituto tributário que incluem: transmissão eletrônica do pedido pelo sistema DOCAD, recolhimento de taxa e entrega de documentos. Também em Goiás, o empresário deverá seguir o passo-a-passo da inscrição de substituto tributário, realizando duas etapas: obtenção de matrícula e senha de acesso ao sistema e solicitação de cadastramento online com encaminhamento de documentos. No Rio Grande do Sul, a inscrição seguirá o procedimento normal, mediante a apresentação de documentos da empresa, dos sócios e do respectivo contador.

Diante deste cenário de extrema burocracia e complexidade, com o intuito de garantir a manutenção dos seus negócios, muitas empresas do setor de comércio eletrônico têm recorrido ao Poder Judiciário para garantir a efetivação de suas inscrições estaduais utilizando-se do Mandado de Segurança.

As dificuldades não se encerram na obtenção da inscrição, pelo contrário, o empresário envolvido no comércio eletrônico também deverá atentar-se ao cumprimento das obrigações acessórias em cada um dos estados, observando-as mesmo nos meses em que não houver venda de produtos para aquela localidade. Vale lembrar que o Convênio nº 152/2015 definiu que a fiscalização relativa ao cumprimento destas obrigações terá caráter orientador somente até o dia 30.06.2016, aplicando-se aos casos em que houver recolhimento do imposto.

As empresas de comércio eletrônico também deverão observar com cuidado as especificidades das legislações dos estados em que estão os seus consumidores, considerando, por exemplo, a necessidade de recolhimento de adicional ao Fundo de Combate à Pobreza e os recentes aumentos de alíquotas internas de ICMS em vários estados brasileiros.

Caberá ao contribuinte adaptar-se a nova sistemática com a máxima agilidade, buscando aprofundar seus conhecimentos a respeito dos regramentos estaduais, sob pena da perda de negócios e a ocorrência de futuras autuações do fisco estadual.

Sendo o que tínhamos para o momento, continuamos à disposição para o que for necessário.

Atenciosamente,

Letícia Salomon Sesso – Advogada do Consultivo Tributário do  Molina Advogados.

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