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Novas Regras do ICMS para as Operações de E-Commerce – Emenda Constitucional Nº 87/2015

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ecommerce-primeira-apostaNovidades Tributárias – Novas Regras do ICMS para as Operações de E-Commerce – Emenda Constitucional Nº 87/2015

A partir de 1º de janeiro de 2016 o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) passará a ter uma nova sistemática nos casos de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes localizados em outra unidade da federação. A novidade afetará, entre outras empresas, aquelas que efetuam vendas não presenciais de produtos, por meio dos sistemas de telemarketing e comércio eletrônico.

As novas diretrizes de recolhimento do ICMS foram propostas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 aprovada em abril deste ano e tratadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que aprovou o Convênio ICMS nº 93/2015. Uma das principais mudanças será a repartição da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino que ocorrerá na seguinte proporção:

 

ANO ESTADO DE DESTINO ESTADO DE ORIGEM
2016 40% 60%
2017 60% 40%
2018 80% 20%
A partir de 2019 100% 0%

 

Não obstante a proximidade da entrada em vigência do novo regramento, muitas dúvidas ainda persistem entre os contribuintes. Foi exatamente no sentido de esclarecer alguns destes questionamentos que, no dia 15 de dezembro deste ano, foi publicado o Convênio ICMS nº 152/2015 do CONFAZ estabelecendo, entre outros pontos, a fixação da base de cálculo única (correspondente ao valor da operação ou do serviço) e a manutenção dos benefícios fiscais oferecidos por cada Estado.

Na prática os recolhimentos para o estado de destino poderão ser feitos de duas maneiras. A primeira opção será por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para cada uma das operações. Para aqueles contribuintes com um grande volume de operações, em que o recolhimento individualizado se tornar inviável, restará a possibilidade de inscrever-se como contribuinte no estado de destino. Esta inscrição poderá ser feita de modo simplificado (sem entrega de documentos) até o dia 30 de junho de 2016.

O Convênio ICMS nº 152/2015 do CONFAZ também fixou o caráter exclusivamente orientador da fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias durante os seis primeiros meses de vigência da lei, isto é, até o dia 30 de junho de 2016, desde que o tributo tenha sido recolhido.

Diante deste cenário, caberá ao contribuinte adaptar-se a nova sistemática com a máxima agilidade para evitar a perda de negócios, principalmente no mercado altamente competitivo do comércio eletrônico e das vendas por telemarketing.  

Letícia Salomon Sesso – Advogada do Consultivo Tributário do Molina Advogados.

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