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Decisão mantém a não incidência de IPI contrariando STJ

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Novidades Tributárias – Decisão mantém a não incidência de IPI contrariando STJ

JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO ACEITA A ÚLTIMA DECISÃO DO STJ QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO IPI NA REVENDA DE MERCADORIAS NÃO INDUSTRIALIZADAS. MANTÉM A NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA.

A discussão sobre incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na hipótese de revenda de mercadoria importada que não passou por processo de industrialização, ainda suscita controvérsias mesmo após o julgamento do recurso repetitivo nos EREsp 1.403.532/SC (1ª seção) em outubro passado (dia 14.10.2015).

O mote dos Embargos de Divergências trata de dois posicionamentos opostos do STJ quanto à legalidade em tributar novamente por IPI uma mercadoria importada que já foi objeto desse imposto no momento do desembaraço aduaneiro.

Em termos práticos, a questão a ser pacificada nesses embargos seria em definir as três hipóteses de incidência do artigo 46 do Código Tributário Nacional/CTN como cumulativas ou excludentes.

Sendo assim, considerando as duas primeiras hipóteses de incidência (entrada de produto importado em território brasileiro e venda de produto por um estabelecimento nacional), enquanto no REsp. 1.403.532/SC (2ª Turma) interpretava-se indistintamente esses dois momentos como cumulativos; no REsp. 841.269/BA (1ª Turma) essa interpretação foi superada por causa da condição material inexorável para tal tributação de que o produto nacional ou nacionalizado deve passar por alguma transformação.

Buscou-se uma interpretação mais criteriosa de acordo com o que conceitua o parágrafo único do artigo 46 do CTN c/c parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502/1964 (norma-base do IPI). Tem-se que, como o IPI está vinculado a uma cadeia produtiva de transformação com base nesses dispositivos, deve-se afastar o seu lançamento sobre circulação/revenda de mercadoria inalterada sob risco de bitributação como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Nesse sentido, vale a pena pontuar que no julgamento recente simultâneo dos EREsp nºs. 1.411.749/PR, 1.384.179/SC, 1.398.721/SC, 1.400.759/RS em 18.12.2014, o Superior Tribunal de Justiça/ STJ manteve a interpretação em torno da necessidade de alguma transformação na mercadoria importada para caracterizá-la como produto passível de tributação por IPI.

A surpresa, por assim dizer, neste tema, ocorreu no segundo semestre de 2015 em razão do julgamento dos EREsp 1.403.532/SC com efeito de recurso repetitivo, segundo o artigo 543-C do Código de Processo Civil e a Resolução nº 8/2008 do STJ.

Contrariamente à tese consolidada pelo STJ da não incidência de IPI sobre mercadoria inalterada, decidiu-se nos EREsp 1.403.532/SC pela legalidade dessa tributação por maioria de votos (5 votos vencedores, 3 votos vencidos e 1 ausência).

A princípio essa decisão repentina de mudança de posicionamento inviabilizaria a tese favorável aos contribuintes. Porém, pode-se afirmar que, como a quebra na sequencia de julgamentos se apoiou em uma votação simples, não seria legítima a última decisão do STJ. Posição essa que já é exarada pela Justiça Federal de São Paulo:

Por fim, deixo consignado que nada obstante haver a informação de que a 1ª Seção do STJ proferiu recente decisão em sentido contrário, nos EDREsp 1.403.532, não se vislumbra maioria absoluta dos Ministros daquela Seção para que se possa concluir restar assentada a nova posição, razão pela qual mantenho o posicionamento até aqui adotado.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para i) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir valores referentes ao IPI na saída de mercadoria da impetrante, que não tenha passado por qualquer processo de industrialização, sem prejuízo de eventual estorno de crédito referente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro;(…). (grifos nossos)
(Mandado de Segurança nº 000873488.2015.4.03.6144, Justiça Federal, 2ª Vara de Barueri/SP, Disponibilização D. Eletrônico de sentença em 25.11.2015, Fls. 501 a 516).

Em suma, diante da fragilidade da votação nos EREsp 1.403.532 frente à tese consolidada favorável aos importadores, ainda é oportuna a discussão judicial para afastar a incidência de IPI sobre mercadoria nacionalizada inalterada.

Acrescenta-se a isso que possivelmente o Supremo Tribunal Federal se pronunciará sobre esse tema em razão da questão constitucional que envolve o conceito de IPI.

Autora:

Ruth Maria de Barros Reicao Cordido

Advogada do Consultivo Tributário do Molina Advogados

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