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PPI-Sao-Caetano

Programa de Parcelamento Incentivado do ISS – São Caetano do Sul

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Conforme informado, está aberto no Município de São Caetano o Programa de Parcelamento (PPI), instituído pela Lei 5.360 de 28/10/2015, a qual estabeleceu as seguintes medidas:

1 – O programa visa promover a regularização de créditos do Município inscritos em Dívida Ativa ou Ajuizados até o exercício de 2015;

2 – O contribuinte procederá o pagamento do montante principal do débito consolidado, podendo optar pelos seguintes benefícios:

  • I – em parcela única à vista, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros, multa moratória e dos honorários advocatícios;
  • II – em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros, multa moratória e dos honorários advocatícios, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
  • III – em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros, multa moratória e dos honorários advocatícios, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
  • IV – IV – em até 18 (dezoito) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros, multa moratória e dos honorários advocatícios, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
  • V – As custas e despesas processuais dos débitos ajuizados serão de responsabilidade do contribuinte.

3 – Como condição para a adesão aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá em até 10 (dez) dias após a data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, renunciar a eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

4 – As desistências, renúncias e pagamentos mencionados acima, deverão ser comprovadas à Municipalidade com o protocolo de cópia das respectivas petições e guias no “Atende Fácil”, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do estabelecido no caput, sob pena de cancelamento de ofício do acordo pela municipalidade.

José Humberto de Souza Castro

 Consultivo Tributário do Molina Advogados

 

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